Classificação ANBIMA: | FII Híbrido Gestão Ativa | Objetivo: | O objetivo do FUNDO é rentabilizar o investimento realizado pelos COTISTAS no FUNDO, por
meio da aquisição de direitos reais sobre imóveis ou da subscrição/aquisição de títulos e valores
mobiliários relacionados ao setor imobiliário (“Ativos Imobiliários”). O FUNDO poderá, nos termos do
Artigo 45 da Instrução CVM 472, investir nos seguintes Ativos Imobiliários:
I. aquisição direta de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, prontos ou em construção, e inclusive
frações ideais de imóveis, localizados em áreas urbanas ou de expansão urbana, provenientes do
segmento logístico ou industrial, para posterior alienação, locação, arrendamento ou exploração de direito
real de superfície;
II. ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e
certificados de desdobramentos, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures,
cotas de fundos de investimento, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, desde que
se trate de emissores registrados na CVM e cujas atividades preponderantes sejam permitidas aos fundos
de investimento imobiliário (“FII”);
III. ações ou cotas de sociedades cujo único propósito se enquadre entre as atividades permitidas
aos FII;
IV. cotas de fundos de investimento em participações (“FIP”) que tenham como política de
investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII ou de fundos de investimento em ações que
sejam setoriais e que invistam exclusivamente em construção civil ou no mercado imobiliário;
V. certificados de potencial adicional de construção emitidos com base na Instrução CVM nº 401, de
29 de dezembro de 2003;
VI. cotas de outros FII;
VII. certificados de recebíveis imobiliários e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios
que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII e desde que
estes certificados e cotas tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM ou cujo registro tenha
sido dispensado nos termos da regulamentação em vigor;
VIII. letras hipotecárias;
IX. letras de crédito imobiliário; e
X. letras imobiliárias garantidas. |
Política de Investimento: | Os recursos do FUNDO serão aplicados, com assessoramento técnico analítico do GESTOR,
observados a Política de Investimento (conforme abaixo definido), com o objetivo de proporcionar ao
COTISTA, a rentabilização do investimento realizado. A administração e gestão da carteira do FUNDO se
processarão em atendimento aos objetivos do FUNDO, nos termos do Artigo 3º, e observará a seguinte
política de investimento (“Política de Investimento”):
I. o FUNDO realizará investimentos, primordialmente, nos Ativos Imobiliários, com perspectivas de
retorno a longo prazo, objetivando, fundamentalmente, auferir receitas por meio da aquisição,
manutenção e venda de tais ativos;
II. as aquisições de Ativos Imobiliários deverão ser embasadas em estudos financeiros, técnicos e
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de viabilidade realizados pelo GESTOR, na condição de gestor de investimentos e de consultor
especializado;
III. o FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) do Patrimônio Líquido (conforme abaixo
definido) nos Ativos Imobiliários;
IV. os Ativos Imobiliários deverão ter potencial de rentabilizar os investimentos do FUNDO, seja pela
possibilidade de obtenção de rendas recorrentes dos contratos de locação, seja pela perspectiva de ganho
com sua valorização e posterior alienação;
V. em relação aos contratos de locação de imóveis sobre os quais o FUNDO possua direitos reais,
estes deverão possuir, no mínimo, as seguintes características:
a) prazo igual ou superior a 2 (dois) anos;
b) análise creditícia do locatário para fins de verificação de capacidade econômica e
idoneidade jurídica, conforme as políticas do GESTOR;
c) exclusivamente para inquilinos cujo faturamento anual seja inferior a R$ 300.000.000,00
(trezentos milhões de reais), conforme verificado nas demonstrações financeiras anuais auditadas
por auditor independente registrado na CVM, seguro patrimonial do imóvel locado, emitido por
empresa de primeira linha, tendo como beneficiária exclusiva ao FUNDO, representado pelo
ADMINISTRADOR, cuja respectiva apólice deverá ser apresentada pelo locatário, no mínimo
anualmente, ao ADMINISTRADOR;
d) cláusula contratual prevendo que o locatário deverá arcar com o pagamento de todas as
despesas e encargos que recaiam sobre os imóveis, sejam estes, de IPTU, despesas de
condomínio, bem como demais despesas previstas no Artigo 23 da Lei nº 8.245/91 (“Lei do
Inquilinato”); e
e) cláusula contratual prevendo que o locatário não poderá sublocar ou emprestar o imóvel,
no todo ou em parte, ou ainda, ceder ou transferir total ou parcialmente o contrato para terceiros,
sem anuência expressa e por escrito do locador, salvo para sociedade.
VI. o FUNDO poderá adquirir Ativos Imobiliários em todo território nacional, não havendo localização
geográfica específica para realização dos investimentos;
VII. os imóveis, bens e direitos de uso que venham a ser adquiridos pelo FUNDO deverão ser objeto
de prévia avaliação por empresa independente, obedecidos os requisitos constantes do Anexo 12 da
Instrução CVM 472, devendo referida empresa independente ser previamente aprovada, conforme
indicada pelo GESTOR e contratada pelo ADMINISTRADOR;
VIII. o FUNDO poderá participar subsidiariamente de operações de securitização gerando recebíveis
que possam ser utilizados como lastro em operações dessa natureza, ou mesmo por meio de cessão de
direitos e/ou créditos de locação ou venda de imóveis integrantes de seu patrimônio a empresas de
propósito específico que tenham por objeto emissão de certificados de recebíveis imobiliários, na forma
da legislação pertinente;
IX. o FUNDO poderá manter permanentemente parcela do seu Patrimônio Líquido, para fins de
liquidez e pagamento de despesas do FUNDO, aplicada em cotas de fundos de investimento ou títulos de
renda fixa, públicos ou privados, com liquidez compatível com suas necessidades de recursos financeiros,
e acordo com as normas editadas pela CVM (“Outros Ativos”); e
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X. caso não existam Ativos Imobiliários disponíveis para aquisição, em um dado momento de
mercado, o ADMINISTRADOR, mediante orientação do GESTOR, na qualidade de gestor de investimento,
estará apto a suspender temporariamente a subscrição e integralização de COTAS, sendo
responsabilidade do ADMINISTRADOR, nesses casos, reapresentar aos COTISTAS novo cronograma de
emissão, em Assembleia Geral de Cotistas convocada para esse fim. |