7. | Relação de processos judiciais, não sigilosos e relevantes |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020206-26.2014.5.04.0772 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 04/11/2015 | 17.747,19 | ADRIANO LUIS DE ALMEIDA | provável |
Principais fatos |
Alega que ingressou na empresa em 14/10/13, pleiteia resecisão indireta, bem como pagamento de horas extras, intervalo, insalubridade, lavagem de uniforme e dano moral. Houve a descontinuidade na prestação de serviços em 01/09/2014. Ação julgada em 29/10/2015, PROCEDENTE EM PARTE para condenar a reclamada, Condomínio do Shopping Lajeado, a pagar ao reclamante: a) aviso prévio indenizado, de 30 dias; b) férias integrais, acrescidas de um terço, à razão de 12/12 avos; c) décimo terceiro salário proporcional de 2014, à razão de 9/12 avos; d) indenização compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS; e) adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo contrato de trabalho, observado o salário mínimo nacional como base de cálculo, a ser apurado em liquidação de sentença, observados os reflexos no cálculo de décimos terceiros salários, férias com acréscimo de um terço, horas extras, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, bem como a autorização para a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio no curso do contrato; e f) uma hora de intervalo intrajornada por dia de efetivo trabalho, a título de hora extra, quando não gozado este na forma prevista no art. 71 da CLT, observada a variação trazida no art. 58, §1º, da CLT, que importa em dizer, na prática, que somente devem ser considerados os dias cujo intervalo tenha ocorrido por tempo inferior a 50 minutos. Tais horas deverão ser pagas com acréscimo do adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, e do item I da Súmula 437 do TST, observados, na base de cálculo do valor-hora, a Súmula nº 264 do TST, bem como os reflexos em repousos, décimos terceiros salários, férias com acréscimo de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. sem apresentação de recurso. Iniciada a execução |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0021287-05.2017.5.04.0772 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 09/11/2017 | 16.137,46 | ALCIDES BERNARDO RODRIGUES ALVES | provável |
Principais fatos |
ingressou em 10/10/16, sendo demitido em 19/10/2017, pleiteando o pagamento de verbas rescisórias, diferenças de FGTS e seguro desemprego. Ação julgada em 16/03/2018, PROCEDENTE EM PARTE para condenar o reclamado a pagar: a) aviso prévio proporcional de 33 dias, salário de setembro, 19 dias do salário de outubro, décimo terceiro salário proporcional de 11/12 avos (já considerada a projeção do aviso); férias simples com o terço do período 2016/2017; 1/12 avo de férias proporcionais com o terço constitucional. b) multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT. O reclamado deve recolher à conta vinculada do reclamante diferenças de FGTS com a multa de 40% do contrato de trabalho e sobre as parcelas remuneratórias ora deferidas, com liberação posterior mediante expedição de alvará. Sem apresentação de recurso. Iniciada a execução, foi tentada penhora nas contas do condomínio, infrutífera, bem como indicado o recebimento via processo falimentar do MGRUPO. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020796-95.2017.5.04.0772 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 24/01/2018 | 60.608,73 | ALDEMIR CASSIAMANI DOS SANTOS | provável |
Principais fatos |
contrato vigente em 03/09/2013 até 03/06/2017, pleiteando o pagamento de verbas rescisórias, férias, diferenças de FGTS. Ação julgada parcialmente procedente em 31/12/2017 para condenar o reclamado a pagar: a) verbas rescisórias discriminadas no TRCT ID. 363e91a - Pág. 6; b) férias com o terço constitucional, sendo em dobro do período 2013/2014 e 2014/2015 e simples do período 2015/2016; c) multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT. O reclamado deve recolher à conta vinculada do reclamante diferenças de FGTS com a multa de 40% do contrato de trabalho e sobre as parcelas remuneratórias ora deferidas, com liberação posterior mediante expedição de alvará. Iniciada a execução, restaram negativas as tentativas de penhora de valores em nome da executada, bem como indicado o recebimento via processo falimentar do MGRUPO, indeferido. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020050-33.2017.5.04.0772 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 24/09/2018 | 25.351,72 | ALINE CRISTIANE KAFER KNECHT | provável |
Principais fatos |
informa que trabalhou para a GLOBALMALLS desde 16.09.2013 como analista financeira, com salário de R$ 2.675,11. Conforme fundamentação, PRETENDE o reconhecimento da responsabilidade Solidária/subsidiária de todas as reclamadas e a condenação do reclamado GLOBALMALLS/CONDOMÍNIO ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função; horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal e reflexos; horas extras pela concessão irregular dos intervalos previstos nos artigos 66, 71 e 384 da CLT; domingos e feriados trabalhados em dobro; diferenças de FGTS, férias em dobro; diferenças de 13º salário; indenização pela lavagem de
uniforme; indenização por danos morais; indenização por danos materiais pelo gasto com advogado; honorários advocatícios; juros e correção monetária. Ação julgada parcialmente procedente. Interposto recurso ordinário pela Administradora judicial da falência do MGRUPO (negado provimento) e pela reclamante (provimento parcial). INterposto recurso de revista pela adm judicial da falência, pendente de processamento |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0021025-55.2017.5.04.0772 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 01/01/2019 | 43.012,00 | ALINE CRISTIANE KAFER KNECHT | provável |
Principais fatos |
informa que trabalhou para a GLOBALMALLS desde 16.09.2013 como analista financeira, pleiteando o recebimento em tutela antecipada dos valores de verbas rescisórias. Form bloqueados valores de alugueis das lojas. Embargos de terceiro 0021169-29.2017.5.04.0772, pendente de julgamento. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0021098-95.2015.5.04.0772 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 23/11/2015 | 5.638,76 | AMADEU DE ALMEIDA | provável |
Principais fatos |
contrato de 26/12/2013 a novembro de 2015, pleiteando recebimento de verbas rescisórias, FGTS, horas extras, adicional de risco de vida e dano moral. Foi firmado acordo pela antiga adminsitração, descumprido, sendo indicado o recebimento nos autos do processo 0020137-91.2014.5.04.0772, |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020532-49.2015.5.04.0772 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 22/09/2015 | 19.315,19 | ANDREA DOS SANTOS MELO | provável |
Principais fatos |
postula rescisão indireta do contrato, aviso-prévio proporcional, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salários, diferenças de horas extras, diferenças do adicional de insalubridade, diferenças do salário-família, diferenças do FGTS, aplicação do artigo 467 da CLT, multa do artigo 477 da CLT, concessão ou indenização do seguro-desemprego, honorários de Assistência Judiciária, Assistência Judiciária Gratuita. Ação PROCEDENTE EM PARTE para condenar a reclamada ao pagamento de: a) adicional de horas extras pela invalidade do regime de compensação, com integrações no cálculo de décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido de 40%; (b) adicional de insalubridade em grau máximo com integrações em horas extras, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio, FGTS acrescido de 40%, abatidos os valores pagos pelo grau médio; (c) indenização correspondente aos meses em que o salário-família não foi pago; (d) aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, saldo de salários até a data da rescisão, FGTS de todo o período acrescido de 40%; (e) multa do artigo 477 da CLT. Entrega as guias para que a reclamante encaminhe o pedido de seguro-desemprego, sob pena de pagar indenização equivalente ao benefício e pagamento das diferenças de FGTS acrescido de 40% decorrentes da condenação. Recurso ordinário pela reclamada, negado recebimento diante da ausência de preparo. Iniciada a execução, foram penhorados valores locatícios dos lojistas e posteriormente indicada a execução coletiva 0020137-91.2014.5.04.0772 |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020437-17.2018.5.04.0771 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 22/09/2015 | 30.802,00 | ANGELINA DA FONSECA | possível |
Principais fatos |
Funcionária do estacionamento explorado pela globalmalls. Pleiteia o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, bem como depositos de FGTS, horas extras, férias, integração vale alimentação e danos morais. Ação julgada parcialmente procedente, opostos embargos de declaração. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0021014-26.2017.5.04.0772 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 04/10/2017 | 65.641,49 | CARLOS SILVEIRA GOMES | possível |
Principais fatos |
Foi admitido em 03/09/2013, pleiteia saldo de salários até 18.09.2017; aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço; décimo terceiro salário de 2017 (9/12 avos); férias em dobro dos períodos 2014/2015 e 2015/2016, simples do período 2016/2017, e proporcional (1/12) do período de 2017/2018, com o terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio e indenização por dano moral, realizada audiencia, para prolação da sentença |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020603-80.2017.5.04.0772 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 06/06/2017 | 42.354,01 | CLAUCIR SCHNEIDER | possível |
Principais fatos |
Pleiteia o RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE SOLIDARIEDADE OU SUBSIDIARIEDADE DAS reclamadas para com os débitos relativos às verbas rescisórias, FGTS INDENIZAÇÃO pelo não recebimento do seguro desemprego, multa equivalente a um salário contratual, DECLARAÇÃO DE NULIDADE do regime compensatório de 12 x 36 horas,o pagamento do adicional sobre as horas excedentes da 6ª diária ou, sucessivamente, da 8ª diária, SUCESSIVAMENTE, O PAGAMENTO das horas extras, que superaram o regime de 12 x 36h., ou as além das 40h. semanais, Horas extras prestadas em face do intervalo de jornada inferior a 11 horas, horas extras, do intervalo previsto no Art. 384 da CLT, domingos e feriados trabalhados em dobro, valores relativos ao FGTS, 13º salário, calculado desde o início do contrato, INDENIZAÇÃO por dano moral, DEFERIMENTO da Assistência Judiciária. Ação IMPROCEDENTE contra ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING LAJEADO. Ainda, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por CLAUCIR SCHNEIDER contra CONDOMÍNIO DO SHOPPING LAJEADO, RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO e M. ASIA PARTICIPACOES LTDA, para declara irregular o regime 12X36, confirmar a antecipação de liberação de seguro e FGTS, assim como para condenar solidariamente as reclamadas a pagar, solidariamente, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação/dedução de valores caso deferido, as seguintes parcelas: a) abril/2017, aviso-prévio proporcional, férias com 1/3 vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, b) décimo terceiro salário do ano de 2015; c) multa do art. 477, § 8º da CLT; d) adicional de horas extras para as horas extras excedentes da 8ª e as diferenças de horas extras para as horas excedentes das 44h semanais, com os adicionais de 50% para dias normais e de 100% para feriados trabalhados e semanas sem repouso, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio proporcional, décimo terceiro salário e férias com 1/3. e) férias com 1/3 vencidas e em dobro de 2015/2016; f) indenização por dano moral, fixado em R$ 3.500,00. As reclamadas devem recolher as diferenças de FGTS do contrato de trabalho. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0021119-71.2015.5.04.0772 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 02/03/2016 | 29.206,44 | CRISTIANE MARIA CAMARGO | provável |
Principais fatos |
A Reclamante requer a condenação solidaria de todas as reclamadas, a rescisão indireta do contrato O pagamento de todas as verbas rescisórias; O pagamento do FGTS em atraso, com as atualizações legais devidas, bem como, à multa rescisória de 40%; O pagamento de férias em dobro, referente ao período de 25/10/2013 à 24/10/2014; dano moral; inválido o regime de compensação ou banco de horas, conforme exposto acima; e que sejam condenados os Reclamados ao pagamento de horas extras; adicional de insalubridade, O pagamento de vale alimentação e cestas básicas; O pagamento de indenização pela higienização de uniforme; A condenação solidária e/ou subsidiária do segundo e terceiro Reclamados; o) Aplicação das multas previstas do Art. 477, § 8º da CLT e Art. 467 da CLT, a apurar. Ação parcialmente procedente para extinguir o processo, no particular, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de verbas rescisórias (pagas em rescisão posterior a distribuição e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de CONDOMÍNIO DO SHOPPING LAJEADO, MAGAZINE INCORPORAÇÕES S.A e GLOBALMALLS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTER LTDA., para condená-los, de forma solidária, a pagar: - adicional de insalubridade em grau máximo, férias com 1/3 e 13º salário; - férias do período aquisitivo entre 25/10/2013 e 24/10/2014 em dobro; alimentação e cesta básica suprimidos - honorários assistenciais, à base de 15% sobre o valor bruto da condenação, diferenças de FGTS. Interposto Recurso ordinário pelas reclamadas para REFORMA PARCIAL, por meio do recurso hábil, nos seguintes itens: 1- invalidade do regime compensatório de horas; 2- multa do
artigo 467 da CLT. Recorreu a reclamante, pretendendo a reforma da decisão quanto às seguintes matérias: validade do regime compensatório adotado e diferenças de horas extras; além da multa do art. 467 da CLT. A segunda e terceira reclamadas (MAGAZINE INCORPORAÇÕES S.A. e GLOBALL MALLS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTER S/A, recorreram sem custas ou preparo(negado) e interpuseram agravo conjuntamente, agravo de instrumento (Id. 3897a72), visando à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e o consequente processamento de seu recurso ordinário. Ambos os recursos negados. Interposto recurso de revista pelas reclamadas, negado provimento. Iniciada a execução definitiva |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020201-96.2017.5.04.0772 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 31/03/2017 | 22.541,42 | DARIA DIONISIA BEUREN | provável |
Principais fatos |
A Reclamante foi admitida pela Globalmalls no dia 01 de abril de 2015, para exercer a função de Supervisora de Estacionamento, pedindo demissão em 30/12/2016, pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento das férias proporcionais + 1/3; ao pagamento do 13º proporcional; FGTS no valor de R$ 3.808,38; Multa do art. 477 § 8 da CLT; Honorários advocatícios no patamar de 15% sobre a condenação. PROCEDENTE EM PARTE para condenar a reclamada a pagar à reclamante:- diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, férias vencidas e proporcionais mais 1/3 e 13º salário proporcional); - multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; - diferenças de FGTS do período contratual. Iniciada a execução, foi determinada a inclusão do Condomínio e da RB Capital, sendo penhorados valores desta última. Embargada a execução, foi mantida a penhora. Interposto Agravo de petição, ainda sem julgamento. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020484-88.2018.5.04.0771 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 26/07/2017 | 58.936,00 | DENISE WEGNER | possível |
Principais fatos |
Funcionária do estacionamento, requer TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para rescindir de forma indireta o contrato de trabalho, pagamento de verbas rescisórias, liberação do FGTS e guias de seguro desemprego, horas extras, abono salarial (CCT), danos morais, férias de 2015/2016 e 2016/2017, integração ao salário do valor mensal pago a título de auxílio alimentação e rancho, multas previstas nos artigos 477 e 467 da CLT, condenação das reclamadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a base de 20% do valor da condenação. Apresentada defesa e realizada audiência, aguardando julgamento. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020471-86.2018.5.04.0772 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 26/07/2017 | 51.111,00 | DIRCE GRODERS | possível |
Principais fatos |
Funcionária do estacionamento, requer TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para rescindir de forma indireta o contrato de trabalho, pagamento de verbas rescisórias, liberação do FGTS e guias de seguro desemprego, horas extras, abono salarial (CCT), danos morais, férias de 2015/2016 e 2016/2017, integração ao salário do valor mensal pago a título de auxílio alimentação e rancho, multas previstas nos artigos 477 e 467 da CLT, condenação das reclamadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a base de 20% do valor da condenação. Apresentada defesa e realizada audiência, aguardando julgamento. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020856-68.2017.5.04.0772 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 17/11/2016 | 352.537,26 | EDUARDO BLACK KROTH | possível |
Principais fatos |
Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, reconhecimento da legitimidade passiva da empresa RB CAPITAL SECURITIZADORA , bem como o pagamento de verbas rescisórias, Horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo interjornada, reconhecimento da supressão de horas extras com a condenação ao pagamento de indenização referente a três meses das horas suprimidas, reconhecimento do desvio de função, Pagamento do FGTS referente a todo o período contratual, multa do art. 477, § 8º da CLT, Pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias na primeira audiência sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT. Apresentada defesa pelas reclamadas e realizada audiência de instrução, aguardando julgamento do feito. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020177-96.2018.5.04.0234 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 08/05/2017 | 216.816,20 | ELEDIR KOPPLIN DE LIMA | remota |
Principais fatos |
Alega a reclamante que não foi devidamente afastada em razão do seu estado gravídico, pleiteando o pagamento dos salários do período, bem como subsidiariamente a rescisão do contrato. Aguardando audiência, agendada para 11/03/2019. Há trasnferencia de empregadores realizada mediante fraude. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020806-42.2017.5.04.0772 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 10/07/2017 | 28.910,36 | FELIPE PEREIRA DUARTE | provável |
Principais fatos |
Alega labor de período de 03/09/2013 a abril de 2017, requerendo a concessão da tutela antecipada ordenando o pagamento imediato das verbas rescisórias, bem como Férias integrais simples acrescidas do terço constitucional, Férias com 1/3 referentes ao ano de 2015/2016/2017; FGTS e Multa de 40% sobre saldo do FGTS; Liberação das guias do seguro desemprego, Multas artigo 477, § 8º e 467 da CLT, Diferenças de FGTS não recolhido, dano moral e honorários advocatícios. Ação julgada PROCEDENTE EM PARTE para condenar o reclamado a pagar à parte reclamante, verbas rescisórias, férias com o terço constitucional, sendo em dobro do período 2014/2015 e simples do período 2015/2016; multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT; indenização por danos morais fixada em R$ 7.000,00. Iniciada a execução, foram penhorados valores da administradora judicial, após indeferimento da inclusão da falência do Mgrupo no processo, informamos a impenhorabilidade dos valores, ainda sem despacho. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020900-87.2017.5.04.0772 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 17/08/2017 | 145.894,11 | FLAVIO THOMAS | possível |
Principais fatos |
Pleiteia o grupo econômico MGRUPO, responsabilidade solidária das reclamadas, bem como O pagamento das verbas rescisórias, regularização do FGTS, guias para obtenção do seguro desemprego; Perfil Profissiográfico Previdenciário, horas extraordinárias, Intervalos intrajornada, Intervalo do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, Pagamento da remuneração das horas de sobreaviso à razão de 1/3 do salário, Pagamento de vale transporte, danos morais, multa do artigo 467 da CLT e Art. 477, § 8º da CLT. Apresentada defesa, aguardando realização de audiência de instrução a ser realizada em 07/03/2019. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0021320-29.2016.5.04.0772 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 12/12/2016 | 5.773,61 | GEISIANI DO PRADO SANTOS | provável |
Principais fatos |
Pleiteia a declaração de nulidade que a despedida ocorreu sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias, pleiteia ainda diferenças de horas extras, FGTS; Multa do art. 477 da CLT; Aplicação da pena do art. 467, da CLT, Indenização e/ou concessão do seguro desemprego e Honorários de Advogado. Ação PROCEDENTE EM PARTE para condenar a reclamada a pagar à reclamante: verbas rescisórias, multa do art. 477, § 8º, da CLT (item 1), horas extras e diferenças de FGTS. Apresentado Recurso Ordinário, sem preparo, pela reclamada, pugnando pela reversão da nulidade da justa causa, bem como a improcedência dos demais pedidos. Interposto agravo de instrumento, em razão do não processamento do Recurso Ordinário da Reclamada, negado provimento. Iniciada a execução, esta foi redirecionada à administradora judicial, com penhora nas contas desta. Impugnada a penhora pela adm. Judicial, ainda pendente de analise e decisão. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020137-91.2014.5.04.0772 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 26/01/2015 | 88.905,99 | IDEIS DE ALMEIDA CASTRO e outros | provável |
Principais fatos |
Pleiteia a declaração da existência de solidariedade e/ou subsidiariedade entre as empresas reclamadas (Condomínio do Shopping Lajeado e RB Capital), reconhecimento de unicidade contratual, nulidade da justa causa aplicada com pagamento das diferenças das verbas rescisórias, diferenças de FGTS e multa, Alvará Judicial para recebimento do Seguro Desemprego, Multa do artigo 477 da CLT, Danos morais, diferenças de adicional de insalubridade, horas extras, diferenças de adicional noturno, indenização com despesas de lavagem de uniforme, aplicação do artigo 467/477 da CLT, Gratuidade da Justiça e honorários advocatícios. Sentença parcialmente procedente, para pagamento de diferenças de insalubridade, diferenças de FGTS. Iniciada a execução, esta foi transformada em execução coletiva, sendo determinada a penhora dos alugueis dos lojistas. A Rb capital opôs embargos à execução, julgados improcedentes, cuja decisão foi objeto de agravo de petição, pendente de julgamento. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020051-18.2017.5.04.0772 | Reclamatória Trabalhista | 2ª Instância | 06/03/2017 | 18.238,96 | ISABEL CRISTINE PUHL | provável |
Principais fatos |
empregada da Ré de 03/09/2013 à 23/11/2016, PRETENDE o reconhecimento da responsabilidade solidária/subsidiária de todas as reclamadas e a condenação do reclamado CONDOMÍNIO ao pagamento de verbas rescisórias e recebimento das guias do FGTS e do seguro-desemprego; multa do art. 477 da CLT; horas extras e reflexos; horas extras pelo concessão irregular dos intervalos previstos nos artigos 66, 71 e 384 da CLT; domingos e feriados trabalhados em dobro; férias em dobro; diferenças de décimo terceiro salário; indenização pela lavagem do uniforme; indenização por danos morais; FGTS; indenização por danos materiais pelo gasto com advogado; honorários advocatícios; juros e correção monetária. Requer o benefício da justiça gratuita. Ação IMPROCEDENTE ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING LAJEADO e RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por ISABEL CRISTINE PUHL em face de CONDOMINIO DO SHOPPING LAJEADO, GLOBALMALLS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A., MAGAZINE INCORPORACOES S.A. e M. AFRICA PARTICIPAÇÕES LTDA. para condenar o reclamado CONDOMINIO DO SHOPPING LAJEADO, com responsabilidade solidária da GLOBALMALLS, MAGAZINE e M AFRICA, a pagar à parte reclamante: verbas rescisórias, diferenças de horas extras excedentes da quadragésima quarta semanal com reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias com 1/3; c) horas extras pela concessão irregular do intervalo previsto no art .71 da CLT, com os mesmos reflexos deferidos no item "b"; d) diferenças de horas extras com adicional de 100%, laboradas nos dias destinados ao repouso semanal e feriados, quando a autora não gozou da folga compensatória e quando a gozou após o sétimo dia consecutivo de trabalho, conforme critérios e reflexos definidos no item "b"; e) a multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) dobra das férias do período 2013/2014 e férias em dobro do período 2014/2015 e 2015/2016, todas com adicional de 1/3; Observada a responsabilidade fixada, as reclamadas devem recolher à conta vinculada da parte reclamante o FGTS sem a multa de 40% sobre os valores pagos durante a contratualidade. Interposto Recurso Ordinário pela Magazine Incorporações (Adm. Falimentar), e adesivo pela reclamante, sendo negado provimento ao recurso da reclamada e provido o da reclamante. Apresentado Recurso de Revista pela Magazine Incorporações, cujo seguimento foi negado, pendente de julgamento de Embargos Declaratórios. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020648-24.2016.5.04.0771 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 01/01/2019 | 4.509,02 | JAIRO FONTANIVA | provável |
Principais fatos |
Informa que foi admitido pela primeira reclamada em 01/11/2013 para prestar serviços como vigia do estacionamento, tendo sido dispensado em 09/06/2015.pleiteia a concessão do benefício integral da assistência judiciária gratuita ao Reclamante; O pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da dispensa ocorrida em 09 de junho de 2015, com pagamento em primeira audiência da parte incontroversa, nos termos do artigo 467, da CLT, sob pena de ser pago com multa de 50%; valor correspondente a multa contratual estabelecida no art. 477, § 6º e 8º da CLT, paga na base da maior remuneração que tenha percebido, conforme itens 44 e 45; O pagamento do FGTS em atraso, com as atualizações legais devidas, convertendo-se em depósitos fundiários em conta vinculada do reclamante; pagamento de horas extras, isto para as que forem superiores à 8ª diária e/ou a 44ª semanal, as quais deverão ser calculadas sobre o salário devidamente acrescidos dos adicionais legais ou normativos e reflexos nas férias com adicional legal de 1/3, 13° Salário, aviso prévio, INSS e DSR, feriados e os reflexos de tais incidências para os depósitos do FGTS tendo em vista a habitualidade na prestação da jornada extraordinária. O pagamento de indenização no valor não inferior 40 (quarenta) salários mínimos, referente a Danos Extrapatrimoniais; O pagamento de adicional de periculosidade, conforme; O pagamento de adicional de 40% de insalubridade e seus reflexos (férias, acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS). Ação julgada improcedente face a MAGAZINE INCORPORAÇÕES S.A e PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para condenar a reclamada CONDOMÍNIO DO SHOPPING LAJEADO a pagar ao reclamante, as seguintes parcelas: a) valor líquido indicado no TRCT de ID 4a81134 - Pág. 7, acrescido da multa do artigo 477, § 8º, da CLT (ora fixada no valor de R$908,12), totalizando R$2.685,66, corrigido a partir do vencimento da obrigação em 19/06/2015 e com juros a partir do ajuizamento da ação, na forma da legislação trabalhista; b) multa do artigo 467 da CLT (ora fixada em R$888,77), corrigida a partir da data da primeira audiência e com juros a partir do ajuizamento da ação, na forma da legislação trabalhista; e c) FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas (conforme rubricas registradas no TRCT), a ser depositado em conta vinculada do autor, bem como deferida tutela para recebimento das verbas rescisórias, independente do transito em julgado. Apresentado Recurso Ordinário sem o devido preparo, este foi encaminhado para julgamento do pedido de justiça gratuita. Determinada a inclusão do feito na execução coletiva 0021160-41.2015.5.04.0771 |
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Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0021160-41.2015.5.04.0771 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 27/11/2015 | 195.774,80 | JANAINE BROILO e outros | provável |
Principais fatos |
Ação movida em face de CONDOMÍNIO DO SHOPPING LAJEADO e GLOBALMALLS PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTER LTDA. (GLOBALMALLS),sendo a MAGAZINE INCORPORAÇÕES INCLUIDA POSTERIORMENTE, contrato vigente de 05 de março de 2015 (05/03/2015) até o dia 17 de outubro de 2015 (17/10/2015). Pleiteia o reclamante Complementação salarial (Diferenças mensais) , Diferenças de horas extras R$ 1.300,00, Descanso semanal remunerado em dobro, Gratificação (Abono) pelo trabalho em sábados, Lavagem de Uniforme, , Vale-Alimentação, Saldo de Salário (Dias do mês de outubro de 2015), Aviso Prévio Indenizado, 8/12 de Gratificação Natalina (Contrato + Aviso Prévio), 8/12 de Férias com o terço constitucional (Contrato + Aviso Prévio), FGTS (Contrato + Saldo + Aviso Prévio + Gratificação Natalina + Férias), FGTS (Multa Compensatória de 40%), Multa do artigo 477, § 6º e 8º, do Decreto-Lei nº 5.452/43, Multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho e Indenização por danos morais. Julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar solidariamente as reclamadas a pagar: diferenças decorrentes do salário mínimo do Estado do Rio Grande do Sul; diferenças de horas extras; diferenças de repousos semanais remunerados em dobro; vale-alimentação, no valor de R$ 130,00 mensais, referente aos quatro últimos meses do contrato de trabalho; saldo de salário de outubro/2015 (17 dias); 7/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 8/12 de 13º salário proporcional; diferenças do FGTS; multa prevista no artigo 477 da CLT; R$ 3.000,00 de indenização por danos morais. Interpostos recursos pela reclamante e pela reclamada, cujo acórdão acrescentou à condenação o pagamento de honorários de advogado de 15% sobre o valor bruto da condenação. Recurso de Revista pela reclamada, com seguimento negado, sem interposição de agravo de instrumento. Iniciada a execução, este foi transformada em execução coletiva, cuja decisão foi mantida pelo TRT4, foram penhorados valores de aluguel das lojas do shopping. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020961-48.2017.5.04.0771 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 26/09/2017 | 40.000,00 | JEANE BARON | provável |
Principais fatos |
Ação proposta contra Cond. Shop. Lajeado - 1ª reclamada, Globalmalls - 2ª reclamada, Magazine - 3ª reclamada. Alega que manteve contrato de trabalho com a 1ª reclamada no período de 09/01/2014, com anotação da CTPS somente em 01/04/2016 a 06/06/2017 na função de analista de marketing. Pleiteia o pagamento de verbas rescisórias, multa dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização substitutiva do seguro desemprego, FGTS não depositado e multa de 40%, férias em dobro e férias simples do último período, horas extras pelo intervalo suprimido, nulidade do acordo de compensação de jornada e pagamento de horas extras, dsr’s, dano moral, reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária entre as reclamadas, honorários advocatícios.
Em 05/12/2018 realizada audiência, sendo encerrada a instrução processual para sentença.
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Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020263-39.2017.5.04.0772 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 20/03/2017 | 5.000,00 | JESSICA TEIXEIRA DA SILVA | provável |
Principais fatos |
Ação proposta contra Cond. Shop. Lajeado - 1ª reclamada, Globalmalls - 2ª reclamada, Magazine - 3ª reclamada, M. Asia Participações – 4ª reclamada, M. Invest – 5ª reclamada. Alega que manteve contrato de trabalho com a 1ª reclamada nos períodos de 24/07/2013 a 02/09/2013 e de 02/09/2013 a 01/10/2016, sempre na função de recepcionista. Pleiteia o reconhecimento de grupo econômico pelas reclamadas, declarar a configuração de contrato de trabalho uno no período de 24/07/2013 a 01/10/2016, declarar a natureza salarial do vale-alimentação e integração nas demais verbas salariais, declarar a nulidade da rescisão pelo pedido de demissão para reconhecer a dispensa sem justa causa com o pagamento das verbas rescisórias, expedição de guias para levantamento do seguro desemprego e FGTS + multa de 40%, diferenças salariais pelo salário mínimo regional e reflexos, vale alimentação dos meses inadimplidos, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, intervalos legais remunerados como horas extraordinárias diante da não concessão do intervalo de 20 (vinte) minutos do artigo 289 da Consolidação das Leis do Trabalho e intervalos intrajornada para os dias em que não respeitado integralmente o intervalo mínimo legal, indenização pela lavagem de uniforme, horas extraordinárias excedentes à 4ª diária e/ou 20ª semanal, intervalo do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho como horas extraordinárias e reflexos, indenização substitutiva do seguro desemprego, dano moral, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios. Em 10/07/2018 realizada audiência, com desistência do pedido de adicional de insalubridade. Proposta de acordo do reclamante em R$15.000,00 e da 1ª reclamada de R$4.000,00 e, do Juízo em R$8.000,00. Ação julgada parcialmente procedente com a condenação das reclamadas de forma solidária e determinando o pagamento de diferença salarial decorrente da aplicação de norma coletiva em relação ao triênio completado pela obreira no mês de setembro de 2016, com reflexos em adicionais, horas extras, descansos semanais, 13º, aviso prévio e férias com 1/3 e FGTS;
multa do art. 477, § 8º da CLT; diferenças de FGTS sem a multa de 40%; diferenças decorrentes da aplicação do adicional de 60% sobre as horas extras, com os reflexos das diferenças salariais deferidas, período integral do intervalo intrajornada suprimido, considerados os controles de jornada, nos termos do art. 71, da CLT e Súmula 437 do TST, com os reflexos das diferenças salariais deferidas. Novo valor atribuído à causa de R$5.000,00. Recurso ordinário interposto pela reclamante e 3ª reclamada. |
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Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0021000-42.2017.5.04.0772 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 27/11/2018 | 25.000,00 | JOEL DOS SANTOS SOARES | provável |
Principais fatos |
Ação proposta contra Cond. Shop. Lajeado - 1ª reclamada, Ápice - 2ª reclamada, Magazine - 3ª reclamada, União Federal (PGF) – terceiro interessado. Alega que manteve contrato de trabalho com a 1ª reclamada de 01/04/2014 em vigor até 24/07/2017, na função de vigia. Pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho com pagamento dos salários atrasados em dobro, férias e gratificações natalinas de todo período, aviso prévio, computo do período de afastamento como de serviço efetivo, férias em dobro, verbas rescisórias, recolhimento do FGTS em atraso e pagamento da multa de 40%, adicional de risco de vida, multas dos artigo 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios. Em 25/09/2018 realizada audiência, com proposta de acordo do reclamante e do Juízo em R$15.000,00 e da 1ª reclamada de R$10.500,00. Ação julgada improcedente em relação a Ápice e parcialmente procedente com a condenação das demais reclamadas de forma solidária e declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho em 18.09.2017 e determinando o pagamento de férias em dobro de 2014/2015 e 2015/2016, e de forma simples de 2016/2017, todas com adicional de 1/3; saldo de salários até 18.09.2017; aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço; décimo terceiro salário de 2017 (10/12 avos), já considerada a projeção do aviso prévio; férias simples de 2016/2017 e proporcionais (7/12 avos) do período 2017/2018, todas com o terço constitucional; adicional de risco de vida de 10% sobre o salário-base, até 31.01.2017, e de 15% sobre o salário-base, a partir de 01.02.2017, conforme CBO 5174-20; multa do art. 477, § 8º da CLT, pela 1ª reclamada, recolhimento das diferenças de FGTS do contrato de trabalho, sobre as parcelas
remuneratórias deferidas com a multa de 40% sobre o FGTS. Novo valor atribuído à causa de R$ 25.000,00 e ofício ao Ministério do Trabalho. Embargos de declaração pela 2ª reclamada. |
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Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020510-88.2015.5.04.0772 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 26/01/2017 | 689,05 | JORGE NATANAEL DA ROSA BISPO | provável |
Principais fatos |
Ação proposta contra Cond. Shop. Lajeado. contrato de trabalho com a reclamada de 23/12/2014 a 22/03/2015, na função de pedreiro. Pleiteia o pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais pela contagem do aviso prévio e 1/3 constitucional, multa de 40% do FGTS, saldo de salário de março/2015, liberação do FGTS depositado e pagamento do FGTS não depositado, pagamento da multa de 40%, multa do artigo 477 da CLT, horas extras com reflexos e incidências, horas extras pela intervalo interjornada, com o pagamento das horas sobrepostas à jornada subsequente, Horas Extras prestadas em face dos intervalos diários não gozados, horas extras, do intervalo previsto no Art. 384 da CLT, diferenças do adicional de insalubridade, feriados e domingos trabalhados em dobro, indenização dos valores relativos à higienização de peças do uniforme, adicional noturno, honorários advocatícios. Ação julgada parcialmente procedente com a condenação da reclamada no pagamento de saldo de salários (22 dias); aviso-prévio indenizado (30 dias); férias proporcionais com 1/3 (4/12); 13º salário proporcional (4/12); multa de 40% do FGTS; multa do art. 477 da CLT; diferenças de adicional de insalubridade para o grau máximo e reflexos em aviso-prévio indenizado, 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS; ressarcimento de despesas com higienização de uniformes no importe de R$ 10,00 mensais. Novo valor atribuído à causa de R$ 800,00. Interposto recurso ordinário pela reclamada e agravo de instrumento, resultando no não provimento do agravo por ser deserto o recurso. Iniciada liquidação da sentença, cálculos do perito do juízo apresentado no valor de R$4.513,40 até 30/04/2017, homologado pelo juízo com ordem para pagamento pela reclamada. Manifestação da reclamada indicando o processo de falência da Magazine Incorporações S. A. para habilitação do crédito exequendo, indeferido pelo juízo, sendo determinado o bloqueio de valores, através do convênio BacenJud nas contas de titularidade da reclamada executada, resultando infrutifero. Efetuada penhora de aluguel através da DMF Comércio de Calçados no valor de R$6.785,54 em 29/08/2017. Em 29/10/2018 manifestação do reclamante com Indicação de lojistas para penhora de alugueis para pagamento da diferença em aberto. Manifestação da reclamada indicando o processo de falência da Magazine Incorporações S. A. para habilitação do crédito exequendo, indeferido pelo juízo, sendo determinado o bloqueio de valores, através do convênio BacenJud nas contas de titularidade da reclamada executada. Bacem infrutifero. Em 29/10/2018 manifestação do reclamante com Indicação de lojistas para penhora de alugueis. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
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Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020436-29.2018.5.04.0772 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 06/08/2018 | 14.018,00 | JOSE ALDIR LAPPE | provável |
Principais fatos |
Ação promovida contra o Cond. Shop. Gravataí - 3ª reclamada, Globalmalls - 1ª reclamada, M. Asia – 2ª reclamada, Magazine – 4ª reclamada, sob alegação de ter mantido contrato de trabalho com a reclamada desde 15/02/2018, rescindido indiretamente quando foi retirado do seu posto de trabalho por ordem judicial que substituiu a administração do estacionamento do empreendimento Shopping de Lajeado. Pleiteia liminarmente o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias, saldo de salários, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário, multa de 40% do FGTS e participação nos lucros e resultados., anotação de saída na CTPS, fornecimento das guias para seguro desemprego e saque do FGTS, pagamento do FTGS não depositado, horas extras, abono de R$30,00 por sábado trabalhado, danos morais, integração ao salário do auxílio alimentação, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. Em 17/11/2018 realizada audiência sendo aplicada pena de confissão e revelia à 1ª e 2ª reclamadas. Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12/02/2020 às 9h20. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020962-64.2016.5.04.0772 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 20/04/2017 | 32.871,75 | JOSE CARLOS STRAHL CARDOSO | provável |
Principais fatos |
Ação proposta contra Cond. Shop. Lajeado. Alega que manteve contrato de trabalho com a reclamada de 03/09/2013 a 19/07/2016, na função de vigia. Pleiteia a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e baixa na CTPS na data de 19/07/2016, pagamento das verbas rescisórias, férias simples e em dobro acrescidas de 1/3, restituição dos valores descontados a título de falta, diferenças de horas extras, diferenças de horas extras ilegalmente compensadas, adicional noturno, diferenças de FGTS não depositado, multa dos artigos 467 e 477 da CLT, honorários assistenciais do sindicato. Ação julgada parcialmente procedente com a condenação da reclamada no pagamento de saldo de salário do mês de julho de 2016; aviso prévio indenizado de 36 dias; férias vencidas em dobro acrescidas de 1/3 (de 03/09/13 a 02/09/14); férias vencidas simples acrescidas de 1/3 (de 03/09/14 a 02/09/15); férias proporcionais acrescidas de 1/3 (03/09/15 a 24/08/16 - já considerada a projeção do aviso prévio); 13º salário proporcional de 2016, inclusive pela projeção do aviso prévio; diferenças do FGTS da contratualidade, a se apurar em liquidação de sentença, indenização compensatória de 40% sobre o saldo correto do FGTS; multa do art. 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT; pagamento, a título de horas extras, das diferenças de adicional noturno sobre as horas prorrogadas a partir das 5h da manhã, observando-se o critério minuto a minuto e a hora reduzida noturna, retificação nas anotações da CTPS do reclamante, para constar data da baixa no contrato de trabalho o dia 24/08/2016, considerando o aviso-prévio indenizado de 36 dias, e o último dia trabalhado como sendo o dia 19/07/2016. Novo valor atribuído à causa de R$ 15.000,00. Interposto recurso ordinário pela reclamada e agravo de instrumento, resultando no não provimento do agravo por ser deserto o recurso. Iniciada liquidação da sentença, cálculos do perito apresentado no valor retificado após impugnação da reclamada de R$29.239,08 até 01/03/2018, homologado pelo juízo com ordem para pagamento pela reclamada. Manifestação da reclamada indicando o processo de falência da Magazine Incorporações S. A. para habilitação do crédito exequendo, indeferido pelo juízo. Em 10/10/2018 determinado o bloqueio de valores, através do convênio BacenJud nas contas de titularidade da reclamada executada. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
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Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020439-84.2018.5.04.0771 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 03/08/2018 | 38.000,00 | JOSE ROSELEI DA SILVA | provável |
Principais fatos |
Ação promovida contra o Cond. Shop. Gravataí - 3ª reclamada, Globalmalls - 1ª reclamada, M. Asia – 2ª reclamada, Magazine – 4ª reclamada, sob alegação de ter mantido contrato de trabalho com a reclamada desde 01/07/2015, na função de orientador de estacionamento, sendo seu contrato rescindido indiretamente quando foi retirado do seu posto de trabalho por ordem judicial que substituiu a administração do estacionamento do empreendimento Shopping de Lajeado. Pleiteia liminarmente o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias, saldo de salários, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário, multa de 40% do FGTS e participação nos lucros e resultados, anotação de saída na CTPS, fornecimento das guias para seguro desemprego e saque do FGTS, pagamento do FTGS não depositado, horas extras, abono de R$30,00 por sábado trabalhado, danos morais, férias em dobro com adicional constitucional, integração ao salário do auxílio alimentação, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. Em 18/09/2018 realizada audiência sendo aplicada pena de confissão e revelia à 1ª e 2ª reclamadas. Ação julgada parcialmente procedente com o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, determinando que a empregadora anote a data de término do contrato na CTPS e forneça a documentação necessária ao saque dos depósitos de FGTS e do benefício de seguro-desemprego e, condenação das reclamadas de forma solidária no pagamento de 10 dias de saldo de salário de julho de 2018; aviso-prévio proporcional de 39 dias; dois períodos integrais em dobro, um período integral simples e 3/12 de férias proporcionais, todos com acréscimo de um terço; 8/12 de gratificação de natal proporcional de 2018; multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477, § 8º, da CLT; horas extras excedentes da 44ª semanal e as trabalhadas em domingos e feriados sem a concessão de folga ou pagamento, no valor total de R$ 8.120,00, já incluídos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias com acréscimo de um terço, aviso-prévio, gratificação de natal, FGTS e indenização de 40%; abono pelo trabalho aos sábados, nos termos da CCT 2014/2015, no valor total de R$ 120,00; integração do auxílio alimentação de R$ 200,00 mensais e do rancho de R$ 100,00 mensais na remuneração da reclamante. São devidos reflexos em horas extras, gratificação de natal, férias com acréscimo de um terço e aviso-prévio; indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00; FGTS de 8% incidente sobre os resultados das verbas deferidas; indenização de 40% incidente sobre os depósitos efetuados na conta vinculada e sobre as verbas deferidas; honorários de sucumbência à razão de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Novo valor atribuído à causa de R$ 38.000,00. Interposto embargos de declaração pela 3ª e 4ª reclamadas. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020921-37.2015.5.04.0771 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 20/11/2015 | 2.057,80 | JULIO CESAR DA SILVA | provável |
Principais fatos |
Ação proposta contra Cond. Shop. Lajeado. Alega que manteve contrato de trabalho com a reclamada de 03/09/2013 a 19/08/2015, na função de vigia. Pleiteia a conversão da demissão por justa causa em demissão sem justa causa, pagamento das verbas rescisórias, horas extras, indenização pela lavagem do uniforme, declaração da natureza salarial do valor pago a título de cesta básica, pagamento de 3 meses de vale alimentação, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios. Ação julgada parcialmente procedente para reconhecer o pagamento de salário in natura no valor de R$ 90,00, durante toda a contratualidade, e condenar a reclamada no pagamento do valor de R$ 390,00, correspondente a três meses de vale-alimentação não creditados no cartão-alimentação do autor, reflexos do salário in natura em horas-extras, repouso semanal remunerado(inclusive feriado), férias com acréscimo de um terço e 13º salário, incidência sobre o principal e reflexos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante, multa do art.477, § 8º, da CLT. Novo valor da condenação R$ 8.000,00. Interposto recurso ordinário e recurso de revista pela reclamada, resultando no não provimento dos recursos por desertos. Iniciada liquidação da sentença, cálculos da reclamada no valor de R$1.979,53 até 10/09/2018, homologado pelo juízo com ordem para pagamento pela reclamada do valor atualizado até 10/10/2018 de R$2.057,80. Manifestação da reclamada indicando o processo de falência da Magazine Incorporações S. A. para habilitação do crédito exequendo, indeferido pelo juízo. Em 19/10/2018 indeferido pedido de habilitação do crédito no processo de falência e determinada a reunião dessa execução aos autos do processo nº 0021160-41.2015.5.04.0771 referente a execução coletiva. |
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Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0021439-87.2016.5.04.0772 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 03/03/2017 | 12.752,61 | KAHANE DA SILVA FERRI | provável |
Principais fatos |
Alega que ingressou na empresa, exercendo a função de recepcionista, em 21/10/15 até 06/09/16, data em que pediu demissão, contudo suas verbas rescisórias foram pagas a menor. Motivo pelo qual requer: diferença das verbas rescisórias, multa, horas extras e seus reflexos e adicional noturno.Ação julgada parcialmente procedente. Não foi interposto recurso. Realizado laudo pericial contábil. tentativa de penhora infrutifera. Informado nos autos a exuistência da ação coletiva. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
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Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0021420-47.2017.5.04.0772 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 10/07/2017 | 50.000,00 | LEANDRO ALVES DA SILVA | possível |
Principais fatos |
Alega que iniciou atividade laboral na empresa em 19/12/15, permanecendo até a presenta data. Afirma que recebeu os salários referente aos últimos 06meses sempre de forma atrasada, sendo que referente ao mês de setembro recebeu
apenas o valor de R$ 300,00.Pelo motivo exposto requer que seja a reclamada condenadaa pagar os valores devidos a título de salário, bem como seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias, tais como: aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, gastos com limpesa e conseração do uniforme e danos morais. Aguardando audiência. |
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Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020661-52.2018.5.04.0771 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 05/03/2018 | 47.334,00 | LIANE PFLUGSEDER | possível |
Principais fatos |
Alega que ingressou na empresa para exercer a função de serviços gerais em 03/07/13 permanecendo até 05/03/18 e após sua dispensa não recebeu suas verbas salárias corretamente, motivo pelo qual pleiteia: deposito do FGTS, adicional de insalubridade, horas extras e os respectivos reflexos. Perícia realizada, Aguardando audiência designada para 11/06/19. |
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Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020562-84.2015.5.04.0772 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 09/11/2015 | 25.483,83 | LIDIA DO NASCIMENTO MARTENS | provável |
Principais fatos |
Alega que ingressou na empresa para exercer a função de serviços gerais em 03/07/13, sendo seu contrato rescisndio em 02/09/13 e contratada novamente em 03/09/13, ocorrendo fraude na unicidade contratual, motivo pelo qual requer as seguintes verbas, desde o início da contratação, reflexo em férias vencidas e proporcionais, com adicional de 1/3, 13°salário, FGTS, adicional de insalubridade, INSS, DSR e feriados e, no caso de rescisão do contrato de trabalho durante o curso da presente demanda, os reflexos devem incidir também sobre o aviso prévio e a multa de 40%, adicional de insalubridade, taxa de lavagem de uniforme, equiparação salarial e horas extras. Ação julgada parcialmente procedente. Foi interposto Recurso Ordinário pelo SHL, do qual foi negado seguimente, sendo interposto Agravo de Instrumento, do qual também foi negado seguimento. Foi deferida penhora, porém infurtifera. Processo encaminhado a execução coletiva. |
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Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0021021-18.2017.5.04.0772 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 30/08/2017 | 20.796,74 | LIDIA DO NASCIMENTO MARTENS | provável |
Principais fatos |
Alega que ingressou na empresa para exercer a função de serviços gerais em 03/07/13 e foi dispensada sem justa causa em 18/07/17, quando da sua despedida não percebeu seus direitos rescisórios, a saber: aviso prévio, férias simples e proporcionais com + 1/3, 13 salários, salário do mês de junho e saldo de salário dezoito dias do mês de julho/2017, diferenças de FGTS (não recolhido) e sobre o aviso prévio, bem como a multa de 40% sobre o FGTS, requerendo o recebimento de tais verbas.Ação julgada procedente em parte.Foi interposto Recurso Ordinário pelo SHL, do qual foi negado seguimente, sendo interposto Agravo de Instrumento, não conhecido. Foi deferida penhora, porém infurtifera. Processo encaminhado a execução coletiva. |
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Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020475-26.2018.5.04.0772 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 17/08/2015 | 61.101,00 | LISANE GERHART | possível |
Principais fatos |
Alega que ingressou na empresa em 01/04/2015, para exercer a função de fiscal de estacionamento, pleiteia resecisão indireta, por culpa do empregador, com o pagamento das verbas rescisórias, como: saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário, PLR, liberação do FGTS com multa de 40% no importe de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), entrega das guias de seguro-desemprego, horas-extras e dano moral. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020077-16.2017.5.04.0772 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 21/11/2017 | 3.534,44 | LIZETE GUDINI RIBEIRO | possível |
Principais fatos |
Alega que ingressou na empresa em 18/06/15, como auxiliar de sérviços gerais, pleiteia rescisão indireta, bem como pagamento de horas extras, saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário, , liberação do FGTS com multa de 40%, entrega das guias de seguro-desemprego e salário família. Foi celebrado acordo entre as partes, no valor de R$ 4.500,00, homologado por sentença. Houve a descumprimento do acordo e prosseguimento da ação. Foi deferida penhora, porém infurtifera. Processo encaminhado a execução coletiva. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020441-54.2018.5.04.0771 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 03/08/2018 | 18.825,00 | LUCIANE CRISTINA SCHUSSLER | possível |
Principais fatos |
Alega que ingressou na empresa em 09/10/17, pleiteia rescisão indireta, bem como pagamento de horas extras, saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário, PLR, liberação do FGTS com multa de 40%, entrega das guias de seguro-desemprego e dano moral. Houve a descontinuidade na prestação de serviços em 10/07/18. Ação julgada procedente em parte em 21/11/18, sem opostos Embargos de Declaração. |
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Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020772-70.2017.5.04.0771 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 10/07/2017 | 45.714,39 | LUCIO FERNANDO ATKINSON PORTZ | provável |
Principais fatos |
Contrato vigente de 03/09/2013 a abril de 2017, pleiteando o reclamante a concessão da tutela antecipada ordenando o pagamento imediato das verbas rescisórias, bem como Liberação das guias do seguro desemprego, sob pena de incidência da indenização substitutiva, Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; Multa do artigo 467, da CLT; Incidência do FGTS sobre as verbas deferidas com multa de 40%, Diferenças de FGTS não recolhido, bem como o pagamento da multa de 40%; sobre a totalidade dos depósitos de FGTS %; PAGAMENTO ao Autor dos valores do FGTS, de forma direta; a emissão e entrega do PPP; Gratuidade da Justiça e Pagamento de honorários do advogado. Sentença parcialmente procedente para condenar a reclamada a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ao reclamante, as guias para possibilitar o encaminhamento do benefício de seguro-desemprego e o saque do FGTS, e a pagar: a) verbas rescisórias, nos exatos valores apurados no TRCT (ID nº 5e9d07d ); b) um período de férias em dobro(período aquisitivo de 03/09/2014 a 02/09/2015) e um período de férias simples(período aquisitivo de 03/09/2015 a 02/09/2016) c) multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) FGTS de 8% e acréscimo de 40% incidentes sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas no decorrer da contratualidade e sobre as verbas rescisórias de natureza salarial (letra a). Iniciada a execução, foram apresentados cálculos de liquidação. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020443-21.2018.5.04.0772 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 22/08/2018 | 38.005,00 | LUIS PAULO DE OLIVEIRA | possível |
Principais fatos |
Contrato vigente de 24 de junho de 2015 a 10/07/2018, ação movida em face de GLOBALMALLS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTER LTDA, M. ÁSIA PARTICIPAÇÕES LTDA, CONDOMÍNIO DO SHOPPING LAJEADO e, M. GRUPO ,pleiteando o reclamante a declaração do GRUPO ECONOMICO existente entre TODAS as reclamadas, pagamento das verbas rescisórias, horas extras que excedem a jornada semanal de forma simples, bem como as horas extras 100% referente aos domingos e feriados trabalhados durante a contratualidade e reflexos abono em razão de cada sábado trabalhado, danos morais, férias, integração ao salário do valor mensal pago a título de auxílio alimentação e rancho, multas previstas nos artigos 477 e 467 da CLT, FGTS sobre as parcelas tributáveis o pedido custas e honorários advocatícios, a base de 20% do valor da condenação; |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
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Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020445-91.2018.5.04.0771 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 03/08/2018 | 38.005,00 | LUIZ JORGE RIBEIRO MACHADO | possível |
Principais fatos |
Contrato vigente de 11 de abril de 2015 a 10/07/2018, ação movida em face de GLOBALMALLS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTER LTDA, M. ÁSIA PARTICIPAÇÕES LTDA, CONDOMÍNIO DO SHOPPING LAJEADO e, M. GRUPO ,pleiteando o reclamante a declaração do GRUPO ECONOMICO existente entre TODAS as reclamadas, pagamento das verbas rescisórias, horas extras que excedem a jornada semanal de forma simples, bem como as horas extras 100% referente aos domingos e feriados trabalhados durante a contratualidade e reflexos abono em razão de cada sábado trabalhado, danos morais, férias, integração ao salário do valor mensal pago a título de auxílio alimentação e rancho, multas previstas nos artigos 477 e 467 da CLT, FGTS sobre as parcelas tributáveis o pedido custas e honorários advocatícios, a base de 20% do valor da condenação; |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020135-82.2018.5.04.0772 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 09/04/2018 | 21.319,40 | MAGAIVER DOLFINO DOS SANTOS | possível |
Principais fatos |
Contrato vigente de 02 de junho de 2017 a 01 de dezembro de 2017, pleiteando a condenação do CONDOMINIO SHOPPING LAJEADO ao pagamento de salários do mês de outubro e novembro de 2017, FGTS relativo a todo o período contratual não depositado, bem como sobre as parcelas salariais objeto da condenação (rescisórias, horas extras, férias simples e proporcional, etc), acrescidos da multa de 40, condenação quanto a prorrogação do adicional noturnos, condenação por dano moral in re ipsa, multa do artigo 477 da CLT, multa do artigo 467 da CLT, Honorários advocatícios e indenização pelo seguro desemprego |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020192-08.2015.5.04.0772 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 23/11/2015 | 7.489,35 | MARIA SIRLEI FREITAS DE ARRUDA | provável |
Principais fatos |
Reclamação trabalhista contra CONDOMÍNIO DO SHOPPING LAJEADO. Informa que trabalhou no reclamado, como auxiliar de limpeza, de 03-09-2013 a 23-09-2014, quando foi despedida por justa causa. Pleiteia o Pagamento de diferenças de horas extras consideradas como tais as excedentes de 8º (oitava) hora diária, Reflexos das horas extras nas verbas contratuais, Reflexos das horas extras nas verbas rescisórias já descritas, Reversão da justa causa e pagamento das verbas rescisórias, bem como entrega das guias para levantamento dos depósitos, Pagamento em dobro, dos feriados laborados, com reflexos, Pagamento de adicional de insalubridade, Indenização de Dano Moral, Pagamento de multa estabelecida no artigo 467 e 477 da CLT e Pagamentos de Honorários Advocatícios. Ação PROCEDENTE EM PARTE para, converter a despedida por justa causa em dispensa imotivada, condenar o reclamado a pagar à reclamante: - diferenças de adicional de insalubridade, acrescidas de reflexos em horas extras, 13º salário, férias mais 1/3, aviso-prévio e FGTS mais multa de 40%; - aviso-prévio indenizado; - 13° salário proporcional; - férias proporcionais mais 1/3; - multa de 40% do FGTS. Recurso Ordinário da reclamada negado, cujo acórdão foi objeto de Recurso de Revista, com seguimento negado. Iniciada a execução, houve determinação de abatimento dos valores depositados no Recurso Ordinário e Recurso de Revista, bem como redirecionada a execução à execução coletiva 0020137-91.2014.5.04.0772. |
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Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0021102-38.2015.5.04.0771 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 19/04/2018 | 12.793,42 | MARISTELA SERAFINI | provável |
Principais fatos |
Maristela Serafini trabalhista contra Condomínio do Shopping Lajeado, Magazine Incorporações S.A. e Globalmalss Participações e Administração de Shopping Center Ltda., em razão do contrato de emprego Maristela Serafini trabalhista contra Condomínio do Shopping Lajeado, Magazine Incorporações S.A. e Globalmalss Participações e Administração de Shopping Center Ltda., em razão do contrato de emprego mantido entre as partes no período de 03/02/2015 a 15/10/2015, rescindido sem justa causa. Postula em antecipação de tutela, a expedição de alvará para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego. Postula também o pagamento das verbas rescisórias, multa do artigo 467/477, §8º da CLT e FGTS em atraso, acrescido da multa de 40%. horas extras do mês de outubro, e intervalo intrajornada, com reflexos, adicional de insalubridade em grau médio, diferenças salarias, decorrentes da equiparação salarial, dos últimos seis meses do contrato, danos morais, alimentação, cestas básicas, prêmio assiduidade; indenização pela lavagem de uniforme e a condenação solidária e/ou subsidiária do segundo e terceiro reclamado, benefício da assistência judiciária gratuita e honorários de advogado. Ação parcialmente procedente para condenar o reclamado Condomínio do Shopping Lajeado a fornecer as guias para possibilitar o encaminhamento do benefício de seguro-desemprego e o saque do FGTS e a pagar, com condenação solidária das reclamadas Magazine Incorporações S.A. e Globalmalss Participações e Administração de Shopping Center Ltda.: a) verbas rescisórias, b) horas extras assim c) diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com os paradigmas Adão Santana e José Carlos; d) R$ 74,19 a título de Prêmio Assiduidade; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) FGTS de 8% e acréscimo de 40% g) honorários de advogado de 15% sobre o valor integral da Condenação e custas. Interposto Recurso Ordinário pelas reclamadas e reclamante, não sendo conhecido o das reclamadas por ausência de preparo e provido em parte o da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral. Acórdão objeto de Recurso de Revista, negado seguimento. Apresentados os cálculos pela reclamada Iniciada a execução, este foi remetida a execução coletiva 0021160-41.2015.5.04.0771 |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
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Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020645-98.2018.5.04.0771 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 03/08/2018 | 36.164,51 | MARLENE LERMEN* | provável |
Principais fatos |
Ação cautelar 0020392-13.2018.5.04.0771 movida anteriormente em face CONDOMINIO DO SHOPPING LAJEADO e MAGAZINE INCORPORAÇÕES S.A, para apresentação de toda a documentação relativa ao contrato de trabalho da reclamante. Ação principal pleiteando RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE SOLIDARIEDADE OU SUCESSIVAMENTE A SUBSIDIARIEDADE DOS RÉUS para com os débitos decorrentes da relação de emprego havida em relação à Autora, tendo em vista a formação do grupo econômico, conforme razões de pedir. B. PAGAMENTO à Autora dos valores relativos ao FGTS não depositados na conta vinculada, bem como o referente ao aviso prévio e 13º salário das verbas rescisórias, com reflexos na multa de 40%; C. PAGAMENTO à Autora dos valores relativos à multa de 40% do FGTS, considerando os valores depositados e também o que não foi recolhido na conta Vincula da; D. PAGAMENTO das horas extras, habitualmente prestadas, calculadas desde o início do Contrato de Trabalho, com o respectivo adicional, com os reflexos nos 13.º salários, aviso Prévio, férias com o terço Constitucional, repousos remunerados e no FGTS (multa e recolhimento); E. PAGAMENTO das Horas extras prestadas em face do intervalo diários para repouso e alimentação, não gozados, tudo com juros e correção monetária na forma de lei, com os reflexos nos 13.º salários, aviso Prévio, férias com o terço Constitucional, repousos remunerados e no FGTS (multa e recolhimento); F. PAGAMENTOS dos feriados trabalhados em dobro, verificados desde o início do Contrato de Trabalho, com os reflexos nos 13.º salários, aviso Prévio, férias com o terço Constitucional, repousos remunerados e no FGTS (multa e recolhimento); RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. Audiencia realizada, aguardando julgamento. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020592-88.2016.5.04.0771 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 01/01/2019 | 5.349,14 | MAURICIO BERNSTEIN | provável |
Principais fatos |
O Autor laborou para a Ré no período de 03/06/2014 até 10/08/2015, pleiteia o PAGAMENTO dos valores relativos as verbas rescisórias, PAGAMENTO da multa equivalente a um salário contratual pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO de configuração do dano moral e Indenização pelo dano moral sofrido, PAGAMENTO do adicional de periculosidade, com os reflexos no 13.º salário, aviso prévio, férias com o terço Constitucional, horas extras, e no FGTS (depósito e depósito), no valor a calcular, DECLARAÇÃO DE NULIDADE do regime compensatório de 12 x 36 horas, conforme razões de pedir, com o pagamento do adicional sobre as horas excedentes da 6ª diária ou, sucessivamente, da 8ª diária, conforme razões de pedir, calculadas desde o início do Contrato de Trabalho, com o respectivo adicional, com os reflexos no aviso prévio, 13.º salário, férias com o terço Constitucional, repousos remunerados e no FGTS (multa e recolhimento), no valor a calcular, PAGAMENTO das horas extras, verificado desde o início do contrato, assim consideradas as que superaram o regime de 12 x 36h., ou as além das 40h. semanais, com o respectivo adicional, com reflexos nos repousos remunerados, no aviso prévio, 13º salário, férias com o terço Constitucional e no FGTS ( depósito e multa), PAGAMENTO das Horas extras prestadas em face do intervalo diário não gozado, tudo com juros e correção monetária na forma de lei, com seus reflexos no 13º salário, nas férias com o terço constitucional e no FGTS (recolhimentos), PAGAMENTO ao Autor das horas extras pela não observância do intervalo interjornada, com o pagamento das horas sobrepostas à jornada subsequente, com reflexos, PAGAMENTOS dos domingos e feriados trabalhados em dobro, verificados desde o início do Contrato de Trabalho, com reflexos, PAGAMENTO ao Autor dos valores do FGTS, de forma direta, sem recolhimento à conta vinculada para posterior liberação através de guias, INDENIZAÇÃO dos valores relativos à higienização de peças do uniforme, PAGAMENTO em dobro das FÉRIAS com terço constitucional. Firmado acordo para pagamento da importância líquida de R$5.500,00, em onze parcelas de R$500,00, este fora descumprido e executado nos autos e encaminhado para a execução coletiva 0021160-41.2015.5.04.0771 Processo suspenso considerando a interposição, nos autos do processo principal - nº 0021160-41.2015.5.04, de agravo de instrumento em agravo de petição relativo ao mesmo objeto, resta prejudicado o recurso interposto nestes autos (Id 64f13bb), uma vez que o processamento do agravo de petição deverá ocorrer de forma unificada, nos autos do processo principal. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
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Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020797-17.2016.5.04.0772 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 21/01/2013 | 22.501,68 | NARDETE DE FATIMA CLEMENTE DA MOTTA | provável |
Principais fatos |
Reclamação trabalhista contra CONDOMINIO DO SHOPPING LAJEADO. Informa que trabalhou no reclamado de 03/07/2013 a 23/11/2015. Postula: a) reversão do pedido de demissão para demissão sem justa causa; b)Pagamento das verbas rescisórias já descritas bem como multa dos 40% sobre o FGTS; c) Depósitos de todos os meses do ano de 2014/2015 de FGTS que não foram efetuados na cota vinculada; d ) Pagamento de uma indenização mensal de R$ 60,00 correspondente ao custo de lavagem de uniforme; e) Pagamento das férias vencidas simples, acrescidas do terço constitucional; f) Pagamento da segunda parcela do 13º salário de 2015; g) Reconhecer que a partir do ano de 2014 até o final do contrato a Reclamante exerceu a função de Líder de equipe devendo ser observado um Plus salarial, a condenação deverá incidir sobre seus respectivos reflexos, rescisórios e contratuais; h) Pagamento de multas estabelecidas nos artigos 467 e 477 da CLT; i) Reconhecer que durante toda a relação contratual a Reclamante esteve exposta a agentes agressivos, pelo que deve a Reclamada ser condenada ao pagamento do adicional de insalubridade; j) Pagamento indenização por danos morais; l) Alvará para levantamento do FGTS; m) Condenar a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. PROCEDENTE EM PARTE para condenar a reclamada ao pagamento de - saldo de salário; - 13º salário proporcional; - férias vencidas mais 1/3 (período aquisitivo de 03/09/2014 a 02/09/2015); - férias proporcionais mais 1/3; - FGTS do período posterior a março de 2014; - multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; - adicional de insalubridade em grau máximo, restando autorizada a dedução dos valores já pagos a título de grau médio, acrescido de reflexos em 13º salário proporcional e férias vencidas e proporcionais mais 1/3. Recurso ordinário pela reclamada não conhecido, objeto de agravo de instrumento, igualmente não conhecido. Iniciada a execução, foram tentadas penhoras na conta no condomínio, infrutíferas. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020867-03.2017.5.04.0771 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 01/01/2019 | 12.674,51 | NAURO ANTONIO GRECCO CORREA | possível |
Principais fatos |
Ação movida em face de GLOBALMALLS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO e SUPPER RISSUL (excluída posteriormente), com alteração posterior para inclusão do CONDOMINIO DO SHOPPING LAJEADO. Contrato vigente de 01/07/2016 a 22/02/2017. Pleiteia a condenação em HORAS EXTRAS realizadas, RECONHER o a integração do VALE ALIMENTAÇÃO no salário percebido pelo Reclamante, FÉRIAS de forma correta, com a dobra legal, considerando toda a contratualidade e reflexos, pagamento do salário de fevereiro de 2017, não percebido pelo Reclamante; pagamento do FGTS relativo a toda contratualidade, pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, férias vencidas acrescidas de um terço, saldo de férias acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional), acrescidas dos reflexos gerados pelas horas extraordinárias trabalhadas; MULTAS DOS ARTS. 477, §8º e 467, CLT, DANO MORAL e honorários advocatícios. Aguardando audiência |
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Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020432-94.2015.5.04.0772 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 04/04/2016 | 23.150,27 | NILSE MENDES | provável |
Principais fatos |
NILSE MENDES ajuíza ação trabalhista contra Condomínio do Shopping Lajeado em 11/05/2015, postulando, com os reflexos definidos na inicial: horas extras, adicional de insalubridade, indenização pela higienização das peças do uniforme, FGTS, honorários advocatícios, Assistência Judiciária Gratuita, aplicação do artigo 467 da CLT. Ação PROCEDENTE EM PARTE para pagamento de diferenças de horas extras pela falta de concessão de intervalo intrajornada e entre as jornadas e na forma do artigo 384 da CLT, a partir da 8ª diária e 44ª semanal e pelo trabalho em domingos e feriados, acrescidas de adicional com integrações no cálculo de décimos terceiros salários, férias com 1/3 e FGTS; adicional de insalubridade em grau máximo, a ser calculado sobre o salário mínimo nacional, com integração no cálculo de décimo terceiro salário, férias com 1/3, horas extras e FGTS, abatidos os valores pagos a título de grau médio; diferenças do FGTS de todo o período contratual. Recurso ordinário da reclamada sem preparo. Iniciada a execução, foram penhorados valores locatícios do shopping, sendo indicado o recebimento pela falência do MGRUPO. |
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Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020709-76.2016.5.04.0772 | Reclamatória Trabalhista | 2ª Instância | 04/12/2017 | 5.000,00 | NILSE MENDES | provável |
Principais fatos |
Pleiteia face ao CONDOMINIO DO SHOPPING LAJEADO indenização pela LAVAGEM DO UNIFORME, DA INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO, DOS MINUTOS RESIDUAIS, REPOUSO SEMANAL, INTERVALO ANTES DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA, DANO MORAL, TROCA DE UNIFORME, PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL. Sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a reclamada :a) pagar 20 (vinte) minutos diários como horas extras, com adicional de 50%, nos dias efetivamente trabalhados, pelo tempo destinado a troca de uniforme e pelo registro do ponto, com repercussões em repousos semanais remunerados e feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e adicional noturno, limitada a condenação até 10-11-2017, data da vigência da lei 13.467/17; b) depositar o reclamado, na conta vinculada da reclamante, os reflexos das parcelas remuneratórias acolhidas na presente demanda em FGTS, sendo vedado o saque. Recurso ordinário da reclamante, com PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMANTE para: (1) acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir correção monetária a partir desta decisão e juros desde o ajuizamento da ação; (2) acrescer à condenação o pagamento de indenização por lucros cessantes em parcela única no valor de R$ 10.320,18 (dez mil trezendos e vinte reais e dezoito centavos), devendo incidir correção monetária a partir desta decisão e juros desde o ajuizamento da ação; (3) conceder à reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita. Honorários periciais revertidos, passando ao encargo da reclamada. |
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Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020945-65.2015.5.04.0771 | Reclamatória Trabalhista | 2ª Instância | 01/01/2019 | 1.000,00 | NILVA TERESINHA DA ROSA SILVA | provável |
Principais fatos |
Nilva Teresinha da Rosa Silva ajuíza reclamação trabalhista contra Condomínio do Shopping Lajeado, em razão do contrato de emprego mantido entre as partes desde 16/10/2014. Após exposição das causas de pedir postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, indenização pela lavagem de uniforme, invalidade do regime de compensação, horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e horas extras decorrentes (a) do não cumprimento do contido no art.58,1º da CLT, (b) dos repousos semanais remunerados devidos após o sexto dia, (c) das horas in itinere. Requer, ainda, a equiparação salarial com a funcionária Simone Mota Ferreira, o pagamento do intervalo do art.384, reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a aplicação das multas do art.467 e 477 da CLT. Procedente para ACOLHER EM PARTE os pedidos para condenar o reclamado a pagar: a) em dobro os domingos trabalhados e não compensados, observada a frequência registrada nos controles de ponto e os entendimentos contidos na Súmula 146 e na OJ 410 da SDI-1, ambas do TST. Reflexos em aviso-prévio, férias com acréscimo de um terço e gratificação de natal; Sobre o principal e reflexo incide FGTS de 8%, a ser depositado na conta vinculada da parte autora. Recurso pela reclamante provido para acrescer à condenação honorários assistenciais de 15% do valor bruto da condenação, interposto recurso de revista pela reclamada, sem preparo. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020785-37.2015.5.04.0772 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 01/01/2019 | 3.122,92 | PAOLA KOCH BORGES | provável |
Principais fatos |
Ação movida contra CONDOMINIO DO SHOPPING, postulando, com os reflexos definidos na inicial: FGTS LAJEADO de todo o período e indenização por danos morais. Requer, também, o benefício da Assistência Judiciária, julgada PROCEDENTE EM PARTE para pagamento de diferenças de FGTS, no valor de R$ 2.337,79 e indenização por danos morais, no valor de R$ 4.675,58. Firmado acordo em fase de execução, com noticia de inadimplemento parcial, indicação para execução coletiva 0020137-91.2014.5.04.0772 |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
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Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0021313-03.2017.5.04.0772 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 10/11/2017 | 22.996,37 | PLACIDO NEI RODRIGUES DA COSTA | provável |
Principais fatos |
Contrato de 23 de Junho de 2015 a 01/02/2018. PRETENDE o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho e a condenação do reclamado ao pagamento das verbas rescisórias, entrega das guias rescisórias; FGTS; férias em dobro; indenização por danos morais; diferenças de adicional noturno; multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477, § 8º da CLT; honorários advocatícios. Ação PROCEDENTE EM PARTE para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor por culpa da reclamada na data de 01.02.2018 e condenar a reclamada a entregar as guias do seguro-desemprego no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenização pelo equivalente, bem como a pagar à parte reclamante, em valores a serem calculados em liquidação, com juros e correção monetária, observados os critérios acima expostos, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as compensações ou deduções quando, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado; décimo terceiro salário de 2017 e 2018 (2/12 avos), já considerada a projeção do aviso prévio; férias vencidas em dobro 2015/2016, simples 2016/2017 e proporcionais (8/12 avos) do período 2017/2018, todas com o terço constitucional; b) diferenças de adicional noturno sobre as horas prorrogadas após às 5h observada a redução da hora noturna e reflexos em repouso semanal remunerado, horas extras, férias com 1/3, 13º salário; c) multa do art. 477, § 8º da CLT; d) indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Iniciada a execução, foram apresentados cálculos, restando negativas as tentativas de penhora, o reclamante requereu a inclusão da RB Capital no polo passivo da ação. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020681-77.2017.5.04.0771 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 27/11/2015 | 14.429,04 | RAFAEL CRISTIANO DOS SANTOS | provável |
Principais fatos |
Contrato de 22/01/2015 a 22 de maio de 2017, quando foi demitido sem justa causa. Pleiteia o recebimento das verbas rescisórias, bem como, bem como depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho e guia para liberação, além de FGTS sobre verbas rescisórias, Multa de 40% sobre saldo do FGTS, iberação das guias do seguro desemprego, sob pena,de incidência da indenização substitutiva prevista na Súmula 389 do,TST, Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, Multa do artigo 467, da CLT. Firmado acordo descumprido pela reclamada, com inclusão do processo na execução coletiva 0021160-41.2015.5.04.0771. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020278-74.2018.5.04.0771 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 23/05/2018 | 48.367,00 | SILVESTRE SOST | provável |
Principais fatos |
Contrato de 09 de janeiro de 2015 a 29/11/2017, pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, FGTS não recolhido durante todo o contrato e Multa de 40% do FGTS, pagamento de indenização equivalente ao seguro desemprego, pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, indenização por danos morais a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% do valor bruto da condenação. Ação parcialmente procedente para para condenar a reclamada a fornecer os documentos necessários para encaminhamento do benefício de seguro-desemprego e a pagar: a) 28 dias de saldo de salário (novembro) b) 36 dias de aviso-prévio indenizado; c) um período de férias em dobro (09.01.2015 a 09.01.2016), um período de férias simples (período aquisitivo de 10.01.2016 a 09.01.2017) e 12/12 de férias proporcionais (período aquisitivo de 10.01.2017 a 03.01.2018), com acréscimo de um terço; d) gratificação de natal de 2017 (12 meses - pedido a.4 da petição inicial); e) multa do art. 477 da CLT, §8º; f) FGTS de 8% e indenização de 40% incidentes sobre todas as verbas de natureza salarial pagas no decorrer da contratualidade e sobre os resultados das letras a, b, d). Autoriza-se o abatimento, mês a mês, dos valores comprovadamente depositados pela empregadora, mediante consulta à Caixa Econômica Federal. g) honorários de sucumbência ao procurador do reclamante, à razão de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Além disso, condena-se a parte autora a pagar honorários aos advogados da reclamada arbitrados em R$ 1.300,00. Recurso Ordinário do reclamante pendente de julgamento para aplicação de multa prevista no artigo 467 da CLT e indenização por danos morais em valor a ser arbitrado porém não inferior a 5 vezes a maior remuneração. Ainda requer o afastamento da fixação de honorários sucumbenciais, e caso mantidos, seja minorado o valor fixado inicialmente, vedando-se o desconto deste valor das verbas a serem recebidas em cumprimento de sentença. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020447-61.2018.5.04.0771 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 03/08/2018 | 33.655,00 | SIMONE INES MULLER | provável |
Principais fatos |
Ação movida face a GLOBALMALLS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTER LTDA, M. ÁSIA PARTICIPAÇÕES LTDA CONDOMÍNIO DO SHOPPING LAJEADO e M. GRUPO. Alega labor de 17 de dezembro de 2015 a 10/07/2018 no estacionamento explorado pela Globalmalls, pleiteia a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para rescindir de forma indireta o contrato de trabalho havido entre as partes com a devida Baixa na CTPS e o pagamento das verbas recisórias, liberação do FGTS e guias de seguro desemprego adimplidos por meio de Alvará; bem como o pagamento das horas extras , abono, danos morais; integração ao salário da Reclamante do valor mensal pago a título de auxílio alimentação e rancho, pagamento das multas previstas nos artigos 477 e 467 da CLT; FGTS sobre as parcelas tributáveis o pedido (8% + multa de 40%); pagamento de custas e honorários advocatícios, a base de 20% do valor da condenação. Sentença parcialmente procedente para ACOLHER EM PARTE os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem: a) 10 dias de saldo de salário de julho de 2018; b) aviso-prévio proporcional de 36 dias; c) um período integral em dobro, um período integral simples e 8/12 de férias proporcionais, todos com acréscimo de um terço; d) 8/12 de gratificação de natal proporcional de 2018; e) multa do art. 467 da CLT; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) horas extras excedentes da 44ª semanal e as trabalhadas em domingos e feriados h) integração do auxílio alimentação e do rancho de na remuneração da reclamante; i) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; j) FGTS de 8% incidente sobre os resultados das letras a, b, d e h; k) indenização de 40% incidente sobre os depósitos efetuados na conta vinculada da reclamante e sobre o resultado da letra j; l) honorários de sucumbência aos procuradores da parte autora, à razão de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Embargos de declaração opostos pelo reclamante. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0021081-28.2016.5.04.0771 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 15/09/2016 | 8.720,11 | VALERIA PRADO DE SOUZA | provável |
Principais fatos |
Ação movida contra o CONDOMINIO DO SHOPPING LAJEADO, MAGAZINE INCORPORACOES S.A. e GLOBALMALLS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A. Alega labor de 12/03/2015 a 05/10/2015, rescindido por pedido de demissão. Postula a declaração de nulidade do pedido de demissão, a declaração de nulidade do regime de compensação horária, a condenação solidária ou subsidiária dos tomadores de serviço e o fornecimento das guias necessárias para o saque dos depósitos do FGTS ou a expedição do competente alvará. Além disso, requer o pagamento dos salários dos meses de setembro e outubro, verbas rescisórias, multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, FGTS em atraso e indenização de 40% incidente sobre o montante depositado, horas extras contadas minuto a minuto, reflexos do adicional de insalubridade sobre todas as horas extras, adicional de insalubridade em grau máximo, indenização por danos extrapatrimoniais, vale-alimentação, cesta básica, prêmio assiduidade e indenização pela higienização do uniforme de trabalho, tudo com juros e correção monetária. Ação PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar as reclamadas Condomínimo do Shopping Lajeado, Magazine Incorporações S.A. (massa falida) e Globalmalls Participações e Administração de Shopping Center S.A., solidariamente, a pagarem: a) 5 dias de saldo de salário de outubro; b) 7/12 de gratificação de natal proporcional; c) 7/12 de férias proporcionais, com acréscimo de um terço; d) adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo nacional. Reflexos em férias com acréscimo de um terço e gratificação de natal. e) diferenças de horas extras pela inclusão do adicional de insalubridade em grau máximo na base de cálculo e Reflexos em repousos semanais remunerados f) multa do art. 467 da CLT; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) FGTS de 8% incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas no decorrer da contratualidade e sobre os resultados das letras a, b, d e e, a ser depositado na conta vinculada da reclamante. Autoriza-se o abatimento, mês a mês, dos valores comprovadamente depositados, mediante consulta à Caixa Econômica Federal; i) honorários periciais de R$ 1.200,00 e custas. Iniciada a execução, aguardando intimação para pagamento |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020445-88.2018.5.04.0772 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 06/08/2018 | 21.017,00 | VIRGINIA OLIVEIRA DA SILVA | provável |
Principais fatos |
Ação movida face a GLOBALMALLS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTER LTDA, M. ÁSIA PARTICIPAÇÕES LTDA CONDOMÍNIO DO SHOPPING LAJEADO e M. GRUPO. Alega labor de 13 de julho de 2017 a 10/07/2018 no estacionamento explorado pela Globalmalls, pleiteia a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para rescindir de forma indireta o contrato de trabalho havido entre as partes com a devida Baixa na CTPS e o pagamento das verbas recisórias, liberação do FGTS e guias de seguro desemprego adimplidos por meio de Alvará; bem como o pagamento das horas extras que excedem a jornada semanal de forma simples, bem como as horas extras 100% referente aos domingos e feriados trabalhados durante a contratualidade e reflexos e integrações, Pagamento do abono em razão de cada sábado trabalhado, nos termos da Cláusula Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho e reflexos ; danos morais; integração ao salário da Reclamante do valor mensal pago a título de auxílio alimentação e rancho; pagamento das multas previstas nos artigos 477 e 467 da CLT; FGTS sobre as parcelas tributáveis o pedido (8% + multa de 40%); pagamento de custas e honorários advocatícios, a base de 20% do valor da condenação. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0021393-04.2016.5.04.0771 | Reclamatória Trabalhista | 2ª Instância | 17/04/2017 | 6.097,50 | VITOR PAULO WIETHOLTER | provável |
Principais fatos |
Ação proposta sob alegação de ter mantido contrato de trabalho de 02/12/2015 a 15/08/2016 na função de vigia. Pleiteia o pagamento de horas extras compensadas e não compensadas e de intervalo intrajornada, nulidade do regime de compensação de jornada 12x36, pagamento em dobro pelo trabalho em domingos e feriados, dsr’s, indenização pelas despesas com lavagem de uniforme, retificação da função na CTPS para vigilante e pagamento das diferenças pela aplicação do salário normativo, adicional de periculosidade, depósitos do FGTS, conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa com pagamento das verbas rescisórias e liberação de guias para levantamento do FGTS e multa de 40%, dano moral. Ação julgada parcialmente procedente para condenar a reclamada a pagar ao reclamante diferenças salariais pela aplicação do piso salarial previsto nas Convenções Coletivas, reflexos das diferenças salariais em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e horas extras pagas; adicional de risco de vida; adicional de horas extras, em relação as horas laboradas além da 8ª hora diária no período compreendido entre a admissão do reclamante e 30/1/2016; 01 (uma) hora extra correspondente ao intervalo intrajornada, exclusivamente nos dias em que o intervalo foi reduzido em mais de dez minutos diários; horas extras pelo labor em feriados; reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, férias e 1/3 de férias e gratificação natalina; valores devidos a título de FGTS relativos ao período contratual; FGTS incidente sobre as parcelas deferidas na presente ação. Interposto recurso ordinário pelo reclamante e contrarrazões pela reclamada resultando na majoração da condenação para incluir o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, conforme pedido na exordial. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020528-07.2018.5.04.0772 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 13/09/2018 | 290.170,00 | WALMIR LICEU BRANDT | possível |
Principais fatos |
Ação proposta contra Cond. Shop. Lajeado - 1ª reclamda, RB Capital - 2ª reclamada, Rio Bravo - 3ª reclamada, Azul VX - 4ª reclamada e Multi Shoppings - 5ª reclamada. Alega que manteve contrato de trabalho com a 1ª reclamada no período de 03/09/2013 a 25/04/2018 na função de encarregado de segurança. Pleiteia o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, horas de sobreaviso, diferenças de FGTS não depositado e multa de 40%, diferenças de gratificações, adicional de insalubridade e periculosidade, férias em dobro, diferenças de reajuste salarial, salário substituição, indenização por utilização de veículo próprio, dano moral e honorários advocatícios. Em 24/01/2019 realizada audiência, sendo homologada desistência da ação em relação à reclamada Azul VX e deferido ao reclamante prazo para aditar a petição inicial com novo prazo para apresentação de contestação. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
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Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
1002146-89.2017.5.02.0011 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 31/08/2018 | 539.786,67 | NORMA BOTOSSO | possível |
Principais fatos |
Ação proposta contra Magazine Incorporações S.A. - 1ª reclamada e outras 101 reclamadas. Alega que manteve contrato de trabalho com a 1ª reclamada no período de 15/12/2011 a xxxxx na função de diretora jurídica. Pleiteia o reconhecimento do vinculo empregatício, anotação da CTPS, pagamento das verbas salariais decorrentes do vinculo, dano moral, verbas rescisórias, suspensão do processo de falência em curso perante a Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências do Forum Central da Comarca de Porto Alegre até o deslinde dessa reclamação trabalhista, |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
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Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0021508-27.2015.5.04.0232 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 18/04/2018 | 187.954,52 | BRUNA ESTEFANI SALDANHA MATEUS | possível |
Principais fatos |
Ação promovida contra o Cond. Shop. Gravataí - 1ª reclamada e M. Invest - 2ª reclamada, sob alegação de ter mantido contrato de trabalho com a 1ª reclamada de 14/11/2013 a 25/11/2015 na função de bombeiro civil. Pleiteia o pagamento de verbas rescisórias, horas extras e intervalo, adicional noturno, diferenças salariais por desvio/acúmulo de função, indenização pelo curso de reciclagem, dano moral, diferenças de FGTS, honorários advocatícios e multas. Ação julgada parcialmente procedente com a condenação das reclamadas de forma solidária e determinando o pagamento de acrescimo salarial de 25% por acumulo de função, 12 horas extras por semana, horas extras pela diferença de intervalo cumnprido a menor, diferenças salariais pela integração do adicional de risco, saldo de salário, multa do 477 da CLT, diferenças de FGTS, reflexos e danos morais. Recurso ordinário interposto pelas reclamadas e pela reclamante, resultando na majoração da condenação no pagamento de danos morais e na condenação do pagamento em dobro dos
feriados trabalhados e reflexos. Iniciada liquidação da sentença, cálculos da reclamante apresentados no valor R$ 178.819,48 até 31/08/2018 impuganados pela 1ª reclamada que apresenta o valor de R$ 113.773,72 até 01/09/2018. Manifestação da reclamante apresentando valor atualizado de R$ 187.954,52 até 28/02/2019 |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020162-36.2018.5.04.0232 | Reclamatória Trabalhista | 2ª Instância | 10/04/2018 | 25.041,85 | CINTIA MORAES GOMES | remota |
Principais fatos |
Ação promovida contra o Cond. Shop. Gravataí, sob alegação de ter mantido contrato de trabalho de 23/12/2014 a 23/12/2017 na função de auxiliar de serviços gerais. Pleiteia a nulidade do pedido de demissão, o pagamento de verbas rescisórias, diferenças e liberação do FGTS, seguro desemprego, dano moral , diferenças do adicional de insalubridade. Reclamante não compareceu à audiência inicial, ação arquivada com fulcro no art. 844 da CLT. Interposto recurso ordinário pela reclamante
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Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0021514-31.2015.5.04.0233 | Reclamatória Trabalhista | 2ª Instância | 22/01/2016 | 79.696,63 | DANIELA SILVA COSTA ARAUJO | provável |
Principais fatos |
Ação promovida contra o Cond. Shop. Gravataí - 1ª reclamada e M. Invest - 2ª reclamada, sob alegação de ter mantido contrato de trabalho com a 1ª reclamada de 06/11/2013 a 28/10/2015 na função de bombeiro civil. Pleiteia o pagamento de verbas rescisórias, horas extras e intervalo, adicional noturno, diferenças salariais por desvio/acúmulo de função, férias em dobro, devolução de descontos indevidos, indenização pelo curso de reciclagem, dano moral, diferenças de FGTS, honorários advocatícios e multas. Ação julgada parcialmente procedente com a condenação das reclamadas de forma solidária e determinando o pagamento de acréscimo salarial de 20% por acumulo de função, horas extras, 1 horas extra de intervalo por dia de trabalho, dobra de férias de abril/2015, indenização referente ao curso de reciclagem, multa do art. 467 e 477 da CLT, diferenças de FGTS, liberação do FGTS e do seguro desemprego, reflexos. Recurso ordinário interposto pela reclamante e 1ª reclamada, resultando na reforma do julgado para afastar a condenação no pagamento do curso de reciclagem, majorando a condenação para inclusão do pagamento de diferenças de FGTS e multa de 40% e no pagamento em dobro dos feriados trabalhados e reflexos. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020561-65.2018.5.04.0232 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 05/09/2018 | 12.000,00 | ELUZARDO LUIZ DA ROSA | remota |
Principais fatos |
Ação promovida sob alegação de ter mantido contrato de trabalho de 22/01/2015 a 05/01/2018 na função de porteiro. Pleiteia a declaração de nulidade do regime compensatório para o pagamento de horas extras irregularmente compensadas, reflexos, férias + 1/3, 13º salários, FGTS e diferenças, dobra pelos domingos e feriados trabalhados, diferenças decorrentes dos reajustes da categoria, honorários advocatícios. Realizado acordo em audiência no valor de R$ 12.000,00 em 12 parcelas de R$ 1.000,00, vencendo a última em 10/11/2019, sendo 30,33% a título salarial de (R$ 3.639,64) e 69,66% de natureza indenizatória (R$ 8.360,36) |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020054-78.2016.5.04.0231 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 28/01/2016 | 0,00 | EMANUEL RODRIGUES | remota |
Principais fatos |
Ação promovida contra o Cond. Shop. Gravataí - 2ª reclamada, Gravataí Shop. Investimentos – 1ª reclamada e Magazine Aquini - 3ª reclamada, sob alegação de ter mantido contrato de trabalho com a 1ª reclamada de 14/07/2014 a 21/04/2015 na função de porteiro. Pleiteia a nulidade do pedido de demissão para o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, diferenças de FGTS não depositado, multa de 40% do FGTS, diferenças salariais por desvio/acúmulo de função, dano moral, multa do 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios. Ação julgada improcedente com condenação no pagamento de honorários de sucumbência pelo reclamante. Interposto recurso ordinário pelo reclamante resultando na reforma do julgado para absolver o reclamante da obrigação de pagar honorários sucumbenciais aos procuradores das reclamadas, no valor de R$ 1.800,00 (5% do valor dado à causa) |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020080-02.2018.5.04.0233 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 06/06/2018 | 44.454,93 | JOÃO FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS | provável |
Principais fatos |
Ação promovida contra o Cond. Shop. Gravataí, sob alegação de ter mantido contrato de trabalho de 06/07/2015 a 01/03/2016 na função de porteiro. Pleiteia o pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, diferenças salariais pelo acumulo de funções, férias de todo o período e 13º salário/2016, guias do seguro desemprego, FGTS, dano moral e honorários advocatícios. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 840, §1º e 3º da CLT. Interposto recurso ordinário pela reclamante resultando na reforma do julgado, com o retorno dos autos à 1ª instância para complementação da petição inicial. Reclamada não compareceu à audiência com aplicação da pena de revelia. Autos conclusos para proferir sentença. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020964-96.2016.5.04.0234 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 03/04/2017 | 175.809,32 | JORGE CARDOSO DE SOUZA | provável |
Principais fatos |
Ação promovida contra o Cond. Shop. Gravataí, sob alegação de ter mantido contrato de trabalho de 22/10/2015 a 21/03/2016 na função de auxiliar de serviços gerais. Pleiteia a responsabilização da reclamada pela doença ocupacional, indenização por danos morais e materiais, pensão mensal e honorários advocatícios. Realizada audiência em 09/11/2016 sem o comparecimento da reclamada considerada revel, sendo deferida a realização de perícia médica, resultando negativa para o acidente de trabalho e nexo causal entre o trabalho e a doença apresentada pelo reclamante. Audiência de instrução redesignada para 17/06/2019, às 10h30min. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020531-67.2017.5.04.0231 | Reclamatória Trabalhista | 1ª Instância | 02/06/2017 | 10.000,00 | JOSÉ RODRIGUES ARAUJO | remota |
Principais fatos |
Ação promovida contra o Cond. Shop. Gravataí, sob alegação de ter mantido contrato de trabalho de 07/02/2014 a 11/06/2015 na função de auxiliar de serviços gerais. Pleiteia a reversão da rescisão contratual como sem justa causa, pagamento das verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por assédio moral, horas extras, 1 hora extra por dia a título de intervalo intra jornada, adicional de insalubridade, auxílio alimentação, diferenças de FGTS não depositados e honorários advocatícios. Realizada audiência em 10/07/2017, sendo deferida a realização de perícia técnica para verificação de insalubridade, concluindo que a reclamante laborou em condições insalubres em grau máximo de acordo com o Anexo 14 – coleta de lixo urbano, durante todo o período laboral. Realizado acordo em audiência no valor de R$ 10.000,00 em 3 parcelas, vencendo a última em 20/09/2018, sendo 100% do valor pago a título de verbas indenizatórias. Acordo homologado ficando a reclamada responsável pelo pagamento dos honorários periciais de R$600,00. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020597-81.2016.5.04.0231 | Reclamatória Trabalhista | 2ª Instância | 20/06/2016 | 170.480,90 | MAIARA DE LIMA BOFF | provável |
Principais fatos |
Ação promovida contra o Cond. Shop. Gravataí - 1ª reclamada e M. Invest - 2ª reclamada, sob alegação de ter mantido contrato de trabalho com a 1ª reclamada de 120/11/2013 a 25/11/2015 na função de balconista. Pleiteia o pagamento de horas extras e intervalos para refeição e descanso e intervalo de 15 do art. 384 da CLT, diferenças salariais por desvio/acúmulo de função, dano moral, férias em dobro, diferenças de FGTS, diferenças de verbas rescisórias, multa do artigo 467 e 477 da CLT, liberação do FGTS e do seguro desemprego, diferenças salariais pela equiparação salarial e honorários advocatícios. Ação julgada parcialmente procedente com a condenação das reclamadas de forma solidária, determinando o pagamento de saldo de salário de 27 dias, aviso-prévio indenizado proporcional de 33 dias, férias vencidas de 2014/2015 acrescidas de 1/3, gratificação natalina de 2015, multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no valor de uma remuneração da reclamante. Recurso ordinário interposto pela reclamante. Apresentação de contrarrazões pela 1ª reclamada. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020525-26.2018.5.04.0231 | Reclamatória Trabalhista | Iª Instância | 14/08/2018 | 61.220,41 | MARINO DOS SANTOS MADRID | provável |
Principais fatos |
Ação promovida contra o Cond. Shop. Gravataí, sob alegação de ter mantido contrato de trabalho de 11/07/2016 a 27/03/2018 na função de manutenção. Pleiteia a descaracterização do regime de compensação de horas para o pagamento de horas extras, dobra pelos domingos e feriados trabalhados e supressão de dsr’s, diferenças de FGTS e multa de 40%, adicional de periculosidade a ser cumulado com o adicional de insalubridade, vale transporte, nulidade da dispensa por justa causa para o pagamento das verbas rescisórias, alário família, pis e honorários advocatícios.
Realizada audiência em 04/09/2018, sendo deferida a realização de perícia técnica para verificação de periculosidade, concluindo que a reclamante trabalhou em condições caracterizadas como periculosas conforme fundamentado no item 8.1.2 deste trabalho de acordo com o item 3 letra d da NR 16. Audiência de instrução redesignada para o dia 18/07/2019, às 10h30min. Impugnação apresentada pela reclamada. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020625-78.2018.5.04.0231 | Reclamatória Trabalhista | Iª Instância | 01/01/2019 | 5.000,00 | OZIEL DOS SANTOS SILVA | remota |
Principais fatos |
Ação promovida contra o Cond. Shop. Gravataí, sob alegação de ter mantido contrato de trabalho de 24/08/2016 até 22/11/2018 na função de porteiro. Pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador em razão de não ter efetuado os depósitos do FGTS no período de 08/2016 a 04/2017, para o pagamento das verbas rescisórias, do FGTS não depositado e multa de 40%, saque do FGTS, seguro desemprego e honorários advocatícios.
Realizada acordo em audiência dia 22/11/2018, no valor de R$ 5.000,00 em 5 parcelas de R$ 1.000,00, vencendo a última em 03/04/2019, sendo 100% a título de verbas indenizatórias. Acordo homologado. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020660-66.2017.5.04.0233 | Reclamatória Trabalhista | Iª Instância | 11/07/2017 | 1.861,00 | PAULO CESAR CORREA DA FONTOURA | provável |
Principais fatos |
Ação promovida contra o Gravataí Shop Investimentos - 1ª reclamada, Cond. Shop. Gravataí – 2ª Reclamada, com Ministério Público do Trabalho como “custos legis”, sob alegação (por sucessão em razão de falecimento) de ter mantido contrato de trabalho com a 1ª reclamada de 04/02/2015 a 04/05/2015 na função de bombeiro. Pleiteia o pagamento de verbas rescisórias, multas do artigo 467 e 477 da CLT, liberação do FGTS com recolhimento das diferenças não depositadas, horas extras e honorários advocatícios. Ação julgada parcialmente procedente com a condenação da 1ª e 2ª reclamadas de forma solidária, determinando o pagamento saldo de salários (4 dias), 13º salário proporcional a 3/12, férias proporcionais a 3/12 (com 1/3), multa do art. 477 da CLT, recolhimento do FGTS do período contratual e sobre as parcelas deferidas, na conta vinculada do de cujus. Decisão transitado em julgado. Determinada a liquidação atualizada do julgado para pagamento do débito, pela reclamada no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sem a incidência da multa do § 1º, por incompatível com o Processo do Trabalho, conforme decisão do Tribunal Superior do Trabalho. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
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Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020390-14.2018.5.04.0231 | Reclamatória Trabalhista | Iª Instância | 18/10/2018 | 3.000,00 | PAULO CESAR SILVA DOS SANTOS | remota |
Principais fatos |
Ação promovida contra o Cond. Shop. Gravataí, sob alegação de ter mantido contrato de trabalho de 26/10/2016 até 10/07/2017 na função de auxiliar de serviços gerais. Pleiteia a Pleiteia a reversão da rescisão contratual como sem justa causa, pagamento das verbas rescisórias, para o pagamento das verbas rescisórias, diferenças horas extras, 1 hora extra por dia de trabalho a título de intervalo para refeição e descanso, liberação do FGTS e multa de 40%, seguro desemprego e honorários advocatícios. Realizada acordo em audiência dia 22/11/2018, no valor de R$ 3.000,00 em 3 parcelas de R$ 1.000,00, vencendo a última em 04/02/2019, sendo 100% a título de verbas de natureza indenizatória. Acordo homologado. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Impacto no patrimonio do Fundo |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0021371-45.2015.5.04.0232 | Reclamatória Trabalhista | Iª Instância | 17/10/2016 | 4.609,41 | RAQUEL DOS ANJOS PASSOS | remota |
Principais fatos |
Ação promovida contra o Cond. Shop. Gravataí, sob alegação de ter mantido contrato de trabalho de 23/12/2014 a 17/08/2015 na função de auxiliar de serviços gerais. Pleiteia de horas extras, diferenças de adicional de insalubridade, vale transporte, acumulo de função, auxílio alimentação, diferenças de FGTS, honorários advocatícios. Realizada audiência em 17/12/2015 com revelia da reclamada, sendo deferida realização de perícia técnica para verificação de insalubridade, concluindo que a reclamante esteve exposta a agentes insalubres de grau médio pelo contato com álcalis cáustico provenientes da água sanitária e a agentes insalubres de grau máximo pelo contato com agentes biológicos durante as atividades diárias de limpeza de banheiro. Realizado acordo em audiência dia 09/08/2016, no valor de R$ 5.000,00 em 5 parcelas, vencendo a última em 09/01/2017, sendo 100% do valor de natureza indenizatória. Acordo homologado ficando a reclamada responsável pelo pagamento dos honorários periciais de R$800,00. Determinada a comprovação do pagamento das parcelas do acordo realizado antes da administração judicial da reclamada. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
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Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020129-40.2018.5.04.0234 | Execução Fiscal | Iª Instância | 01/01/2019 | 77.872,27 | UNIÃO PRFN - SECCIONAL CANOAS | possível |
Principais fatos |
Ação de Execução Fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional – PGFN), pleiteando a execução da dívida correspondente à importância liquida inscrita na dívida ativa da União (DAU) nos valores de R$ 11.948,92; R$ 5.974,45; R$ 5.974,45; R$ 5.974,45; R$ 20.600,77; R$ 20.600,77 e R$ 6.798,46. Em 04/06/2018 efetuado depósito judicial em garantia parcial do juízo, no valor de R$ 38.936,13 para interposto embargos à execução. Proferida sentença julgando os embargos à execução improcedentes e determinando a liberação dos valores depositados em garantia do juízo a título de pagamento em favor da União. Interposto embargos de declaração pela executada. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
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Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0020508-21.2017.5.04.0232 | Reclamatória Trabalhista | Iª Instância | 26/02/2018 | 40.000,00 | VIVIANE MARQUES DA SILVA* | possível |
Principais fatos |
Ação promovida contra Intecnial S.A. – 1ª reclamada, Intecnial Participações – 2ª reclamada, General Motors - 3ª reclamada, Cond. Shop. Gravataí – 4ª reclamada, Fibraplac – 5ª reclamada, Arlanxeo Brasil - 6ª reclamada, sob alegação de ter mantido contrato de trabalho com a 1ª reclamada de 09/08/2012 a 07/04/2017 na função de auxiliar administrativo. Pleiteia o pagamento de verbas rescisórias, salário de março/2017, liberação do FGTS e multa de 40%, seguro desemprego, multa dos artigos 467 e 477 da CLT, férias + 1/3 em dobro, horas extras, declaração de nulidade do regime compensatório de sábado, pagamento como hora extra dos intervalos de 1 hora para almoço e descanso e do intervalo de 15 min. do art. 384 da CLT, equiparação salarial e reajustes salariais pelo enquadramento sindical, diferenças de FGTS, honorários advocatícios. Em 11/07/2017 realizada audiência inicial, reclamante desistiu da ação em relação à Sul Montagens Industriais por pertencer ao mesmo grupo econômico com a 1ª e 2ª reclamadas. Designada audiência de instrução para o dia 04/04/2019 às 14h50.
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