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Informações sobre Pagamento de Proventos

Nome do Fundo: TRX REAL ESTATE II FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FIICNPJ do Fundo: 36.368.925/0001-37
Nome do Administrador: BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.CNPJ do Administrador: 13.486.793/0001-42
Responsável pela Informação: Vinicius Oliveira dos SantosTelefone Contato: 11 48712239
Data da Informação: 28/02/2025Ano: 2025

Código ISIN: BRTRXBCTF002Código de negociação: TRXB11RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 28/02/2025
Valor do provento (R$/unidade) 1
Data do pagamento 18/03/2025
Período de referência Fevereiro
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 11.033/2004.

Código ISIN: BRTRXBR21M16Código de negociação: TRXB13RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 28/02/2025
Valor do provento (R$/unidade) 0,90808040913842
Data do pagamento 18/03/2025
Período de referência Fevereiro
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 11.033/2004.

Código ISIN: BRTRXBR22M15Código de negociação: TRXB14RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 28/02/2025
Valor do provento (R$/unidade) 0,685944246423583
Data do pagamento 18/03/2025
Período de referência Fevereiro
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 11.033/2004.