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Informe Anual

Nome do Fundo: FII SHOPPING JARDIM SULCNPJ do Fundo: 14.879.856/0001-93
Data de Funcionamento: 05/11/2012Público Alvo: Investidores em Geral
Código ISIN: BRJRDMCTF002Quantidade de cotas emitidas: 2.223.060,00
Fundo Exclusivo? NãoCotistas possuem vínculo familiar ou societário familiar? Não
Classificação autorregulação: Mandato: RendaSegmento de Atuação: ShoppingsTipo de Gestão: PassivaPrazo de Duração: Indeterminado
Data do Prazo de Duração: Encerramento do exercício social: Dezembro
Mercado de negociação das cotas: Bolsa Entidade administradora de mercado organizado: BM&FBOVESPA
Nome do Administrador: BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVMCNPJ do Administrador: 59.281.253/0001-23
Endereço: Praia de Botafogo, 501, 6º Andar- Botafogo- Rio de Janeiro- RJ- 22250-040Telefones: (11) 3383-3441
Site: www.btgpactual.comE-mail: sh-contato-fundoimobiliario@btgpactual.com
Competência: 12/2016

1.

Prestadores de serviços

CNPJ

Endereço

Telefone

1.1 Gestor: n/an/.a./-n/an/a
1.2 Custodiante: n/an/.a./-n/an/a
1.3 Auditor Independente: PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES61..56.2.1/12/0-00Av. Francisco Matarazzo, 1400 - Torre Torino - São Paulo - CEP: 05401-40011 3674-2000
1.4 Formador de Mercado: n/an/.a./-n/an/a
1.5 Distribuidor de cotas: BANCO BTG PACTUAL S.A30..30.6.2/94/0-00Av. Brg. Faria Lima, 3477 - Itaim Bibi, São Paulo(11) 3383-2000
1.6 Consultor Especializado: n/an/.a./-n/an/a
1.7 Empresa Especializada para administrar as locações: ELKO SP Administração e Comercialização LTDA.15..74.2.9/75/0-00Av. Giovanni Gronchi, 5.819, Morumbi, São Paulo - SP - CEP: 05724-003(11) 3285-4947

1.8

Outros prestadores de serviços¹:

CNPJ

Endereço

Telefone

BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM59..28.1.2/53/0-00Praia de Botafogo, nº 501 – 5º andar parte - Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro(11) 3383-2000
Br Malls Administração e Comercialização Sul Ltda12..53.1.5/15/0-00Av. Afrânio de Melo Franco 290 Sl 102 a 104 Leblon 22430060 Rio de Janeiro/RJ(21) 3138-9901

2.

Investimentos FII

2.1 Descrição dos negócios realizados no período
Não possui informação apresentada.

3.

Programa de investimentos para os exercícios seguintes, incluindo, se necessário, as informações descritas no item 1.1 com relação aos investimentos ainda não realizados:

Conforme comunicado ao mercado e aos cotistas na data 02/03/2017, a BTG Pactual Serviços Financeiros S.A Distribuidoras de títulos e Valores Mobiliários informou que o orçamento elaborado para o Shopping no ano de 2017, prevê um resultado total, incluindo estacionamento de R$ 39.336.000,00 e o plano de investimetnos do fundo para o ano de 2017 somam um valor de R$ 4.254.728,00 dentre os principais investimentos incluem Acessibilidade de calçada, Teatro, Projeto de Revitalização.

4.

Análise do administrador sobre:

4.1 Resultado do fundo no exercício findo
O Fundo distribuiu a título de rendimentos o equivalente a R$8,34 a.a. por cota, o que representa um Dividend Yield de 11,18% considerando a cota de Fechamento de 2016 (R$74,62).
4.2 Conjuntura econômica do segmento do mercado imobiliário de atuação relativo ao período findo
O ano de 2016 foi um ano desafiador para o mercado imobiliário assim como foi para todo país. Sobretudo do primeiro semestre, a conjuntura de altas taxas de desemprego, queda da confiança do consumidor, alta taxa de juros e de inflação aliadas a instabilidade político-econômica agravaram o ciclo de aumento de vacância e queda dos valores de locação do mercado imobiliário. Já no segundo semestre pudemos observar uma leve melhora nas expectativas do mercado, que auxiliaram a estabilizar a piora da economia e do setor imobiliário.
4.3 Perspectiva para o período seguinte com base na composição da carteira
A nossa visão é de que para o próximo período já podemos vislumbrar um cenário mais atrativo que o passado, dados indicadores macros. A queda recente da inflação e a sua possível futura estabilização abrem caminho para o corte da taxa de juros no curto e médio prazo, o PIB esperado para o próximo ano já é positiva, assim como um melhor nível da confiança do consumidor, um maior controle fiscal sinalizado pelo Estado pode gerar um bom humor e gerar boas oportunidades de investimento via confiança no longo prazo no país e também a sinalização de que a taxa de desemprego esta próxima da sua inflexão para redução.

5.

Riscos incorridos pelos cotistas inerentes aos investimentos do FII:

Ver anexo no final do documento. Anexos
6. Valor Contábil dos ativos imobiliários do FIIValor Justo, nos termos da ICVM 516 (SIM ou NÃO)Percentual de Valorização/Desvalorização apurado no período
Relação de ativos imobiliáriosValor (R$)
Shopping Jardim Sul193.650.000,00SIM-1,46%
6.1 Critérios utilizados na referida avaliação
Método utilizado para imóveis: capitalização da renda através do fluxo de caixa descontado
7.Relação de processos judiciais, não sigilosos e relevantes
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
101603996201682600018ª Vara Cível, Foro Regional - Santana, São Paulo, SP1ª Instância03/06/2016173.878,00BR Malls Participações S.A., Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul X Aracne Moda e Acessórios EIRELI – ME (POLO UK), Hrysoula Nicolas Koutras, Nicolas Ellie outrosremota
Principais fatos
Execução de título extrajudicial 06.10.2016 - publicação de despacho determinando a citação da executada e pagamento em 03 dias sob pena de penhora 13.12.2016 – juntado mandado de citação cumprido parcialmente
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
101500923201682600028ª Vara Cível, Foro Regional II - Santo Amaro, São Paulo, SP1ª Instância05/04/201695.538,00BR Malls Participações S.A. e Fundo, Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul X Camanbe Comércio de Alimentos Ltda. (BOB's), Fabiana Morais Penteado, Marcus Vinículs de Faria Penteadoremota
Principais fatos
Execução de título extrajudicial 12.04.2016 – proferida decisão determinando a citação da executada e pagamento em 03 dias sob pena de penhora 27.07.2016 – protocolado pedido de homologação de acordo 04.08.2016 – determinação judicial para regularização dos documentos que suportariam o acordo 19.12.2016 – autos conclusos para decisão em vista do não cumprimento da ordem para regularização do acordo
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
101274482201582600028ª Vara Cível, Foro Regional II - Santo Amaro, São Paulo, SP1ª Instância30/03/2016142.750,20Claro S.A. X BR Malls Participações S.A. e Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sulremota
Principais fatos
Ação Renovatória de Locação 25.07.2016 – juntado mandado de citação cumprido 28.09.2016 – despacho determinando a especificação de provas pelas partes 26.10.2016 – decisão designando audiência de conciliação para dia 07.12.2016 07.12.2016 – realizada audiência, restou prejudicada a conciliação 19.12.2016 - Processo concluso para decisão
Análise do impacto em caso de perda do processo
Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
1003995-42.2016.8.26.000213ª Vara Cível, Foro Regional II Santo Amaro, São Paulo, SP2ª Instância29/01/2016170.172,00BR Malls Participações S.A. e Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul X GEP Indústria e Comércio Ltda. (Luigi Bertolli)remota
Principais fatos
Despejo por falta de pagamento 16.02.2016 – determinada a citação 29.04.2016 – a ré informou que foi deferido o processamento de sua recuperação judicial 16.06.2016 – publicada sentença que julgou procedente a ação para decretar o despejo 22.07.2016 – juntado recurso de apelação interposto pela locatária 1.08.2016 – autos remetidos para o Tribunal de Justiça para julgamento da apelação 21.09.2016 – recurso concluso ao relator
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
1020932-73.2016.8.26.06023ª Vara Cível, Foro de Sorocaba, Sorocaba, SP1ª Instância11/07/2017176.698,00BR Malls Participações S.A. e Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul X Inter Modas Rio Claro EIRELI - ME (M. OFFICER), Marcos Baleeiroremota
Principais fatos
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Aguardando citação. Expedida certidão de averbação premonitória, estamos providenciando averbação.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
1054773-47.2015.8.26.010021ª Vara Cível, Foro Regional II Santo Amaro, São Paulo, SP2ª Instância17/03/2015251.265,00Luciano dos Santos de Alcantara - ME e outros X BR Malls Participações S.A. e Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sulremota
Principais fatos
Embargos à execução 08.06.2015 – distribuição por dependência à execução nº 1047264-02.2014.8.26.0100 08.01.2016 – decisão que recebeu os embargos sem suspender a ação principal 22.09.2016 – publicação de sentença julgando improcedentes os embargos à execução e determinando o andamento da execução 18.10.2016 – despacho recebendo apelação 16.11.2016 – remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em tese, risco de embargos à execução é se entender que débito questionado na execução correspondente é inexigível, bem como arcar com honorários e custas judiciais.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
1029494-28.2016.8.26.000214ª Vara Cível, Foro Regional II Santo Amaro, São Paulo, SP1ª Instância17/06/2016406.277,00BR Malls Participações S.A. e Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul X SBF Comércio, Importação e Exportação de Produtos Exportivos Ltda.remota
Principais fatos
Despejo por falta de pagamento 20.06.2016 – determinada citação da locatária 17.08.2016 – decisão homologando acordo extrajudicial 19.08.2016 – certificado o trânsito em julgado da decisão que homologou o acordo e determinado o arquivamento provisório para aguardar cumprimento do acordo
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
1001696-92.2016.8.26.000214ª Vara Cível, Foro Regional II Santo Amaro, São Paulo, SP1ª Instância18/01/2016289.200,00BR Malls Participações S.A. e Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul X Tex Barred’s Moda Ltda. (Barred’s), Helena Garcia Page Mangabeira, José Valberto de Siqueira Mangabeiraremota
Principais fatos
Execução de Título Extrajudicial 22.01.2016 – determinada citação e intimação para pagamento em 03 dias sob pena de penhora 05.05.2016 – decisão autorizando penhora on-line da executada já citada 10.05.2016 – bloqueio negativo juntado 16.07.2016 – decisão determinando a suspensão da execução em face da Tex Barreds, que entrou com pedido de Recuperação Judicial 01.09.2016 – determinado o arresto dos bens imóveis dos demais executados 11.11.2016 – reportado o ato ordinatório de averbação da penhora dos imóveis
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
1022658-39.2016.8.26.00024ª Vara Cível, Foro Regional II - Santo Amaro, São Paulo, SP1ª Instância13/05/2016140.441,00BR Malls Participações S.A. e Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul X TNG Comércio de Roupas Ltda.remota
Principais fatos
Despejo por falta de pagamento 13.05.2016 – determinada a citação da locatária 29.07.2016 – publicada homologação por sentença do acordo 30.08.2016 – certificado o trânsito em julgado da sentença e determinado o arquivamento definitivo dos autos
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
1055407-46.2015.8.26.000211ª Vara Cível, Foro Regional II Santo Amaro, São Paulo, SP1ª Instância19/01/2016128.351,00All Side Indústria e Comércio Ltda. EPP X BR Malls Participações S.A., Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sulremota
Principais fatos
Renovatória de locação 17.12.2015 – determinada a citação do locador 15.02.2016 – deferido pedido de suspensão do feito por 90 dias para tentativa de conciliação 06.06.2016 – deferido pedido de suspensão do feito por 60 dias para tentativa de conciliação 04.10.2016 – designado perito e deferidos quesitos 31.10.2016 – publicado despacho determinando inicio dos trabalhos do perito após o depósito
Análise do impacto em caso de perda do processo
Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
1056226-48.2013.8.26.010034ª Vara Cível, Foro Central, São Paulo, SP1ª Instância09/08/2013179.247,06Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul X Art&Papie Arte Gráfica Ltda, Fabiana Mattar Lutfalla Abdon e Fernando Henaisse Abdonremota
Principais fatos
Ação de execução referente a débito oriundo de locação, referentes aos meses de dezembro de 2011 a fevereiro de 2013. 20/08/2013 - Distribuída inicial. Despacho publicado despacho determinando a citação para pagamento no prazo de 03 (três) dias. Arbitrando os honorários advocatícios, para o caso de pagamento ou de não oferecimento de embargos, em 10% do valor do débito atualizado. E determinando que não havendo pagamento, nem a garantia da execução, será procedida a penhora e avaliação de bens do executado, tantos quantos bastem para garantia da execução. 20/09/2013 - Petição protocolizada juntando docs. 21/10/2013 - Movimentação processual inalterada. 20/11/2013 - Publicado despacho determinando a manifestação, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta ou mandado de citação/intimação. 07/01/2014 - Protocolamos petição em vista da certidão negativa de fls. 200, requerendo sejam realizadas novas diligências para citação da empresa executada, na pessoa dos seus representantes, na Rua Suécia 467, Jd Europa, São Paulo, e juntamos as diligências do Oficial de R$ 33,90. 10/04/2014 - Feita nova diligência. 26/06/2014 - Protocolizada petição requerendo nova tentativa de citação na Rua Suécia, 467, Jardim Europa, São Paulo-SP, CEP: 01446-000. 25/07/2014 - Interposto Embargos à execução.Processo1065636-96.2014.8.26.0100 e saiu publicado o despacho que determinou a manifestação do exequente. 12/08/2014 - Protocolizamos Impugnação aos Embargos à Execução. 18/12/2014 - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/125424-5 dirigi-me a Rua Suecia,467, e aí sendo deixei de citar a Art &Papie Arte Gráfica Ltda, na pessoa de seu representante legal. 26/02/2015 - Sem novas movimentações processuais. 10/08/2015 - Feita nova diligência, sem novas alterações. 30/11/2015 - Estamos no prazo para manifestação sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. 04/01/2016 (Andamendo do Escritório) - Em tentativa de intimar os executados acerca da penhora do imóvel objeto da matrícula 111.351 do 4o Ofical de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo -SP
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
1047264-02.2014.8.26.010021ª Vara Cível, Foro Central, São Paulo, SP1ª Instância22/05/2014251.265,00BR Malls Participações S.A., Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul X Carlos Luiz Spiess, Dinaser Schubert Spiess, Luciano Santos de Alcantara - ME remota
Principais fatos
Objeto da Ação: A executada deixou de realizar o pagamento do aluguel vencido e demais respectivos encargos. Executados citados, mas não efetuaram pagamento. Em tentativa de localização de bens.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
1047219-95.2014.8.26.010013ª Vara Cível, Foro Central, São Paulo, SP1ª Instância21/05/2014318.279,00BR Malls Participações S.A., Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul X Jae Sun Lee Chung, Modas Collins Ltda, Won Kyu Leeremota
Principais fatos
Trata-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente. 05/06/2014 - Custas recolhidas. 26/05/2014 - Disponibilizado o despacho de fls.: Providencie a autora o recolhimento das custas iniciais em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Após, cite-se. Intime-se. 10/07/2014 - Petição juntada. 22/08/2014 Mandado de Citação Expedido. 18/09/2014 - Expedido os mandados de citação, aguardando cumprimento. 03/11/2014 - Aguardando citação. 19/02/2015- Aguardando a expedição de Oficíos para averbação premonitória na matrícula de nº 62.461 do 2º CRI de São Paulo/SP. 10/08/2015 - Feita nova diligência, sem novas alterações. Peticionamos informando que por ser firma individual, não há distinção entre o sócio e a empresa, assim como há confusão entre os patrimônios, razão pela qual é possível a penhora de uma ou outro, por dívida de cada um deles. Para tanto, requeremos o bloqueio de eventuais ativos financeiros via BACENJUD em nome dos sócios WILSON DE ANDRADE (CPF/MF 088.758.068-88) e KÁTIA FARINA DE ANDRADE (CPF/MF 127.425.858-85), bem como as pesquisas via INFOJUD e RENAJUD. 06/02/2017: Protocolamos pedido de citação dos fiadores por hora certa.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
1060749-72.2014.8.26.0002 7ª Vara Cível, Fórum Regional II Santo Amaro, São Paulo, SP1ª Instância09/01/2015258.202,00Lojas Americanas S.A. X BR Malls Participações S.A., Elko SP Administração e Comercialização Ltda., Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sulremota
Principais fatos
Renovação do Contrato de Locação pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses, sendo o período de vigência de 30/06/2015 à 30/06/2025; Manutenção do aluguel percentual em 3,5%; Fixação da Remuneração mínima anual em R$ 200.000,00;
Análise do impacto em caso de perda do processo
Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
1055987-13.2014.8.26.00028ª Vara Cível, Fórum Regional de Santo Amaro, São Paulo, SP1ª Instância02/12/2014809.586,24Sé Supermecados Ltda. X Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul BR Malls Participações S.A.remota
Principais fatos
Ação renovatória de locação 20.03.2015 – determinada a citação do locador 22.10.2015 – despacho determinando a especificação de provas 12.02.2016 – designada audiência de conciliação para 16.03.2016 04.04.2016 – deferido sobrestamento do feito por 60 dias 11.10.2016 – juntadas manifestações sobre a impossibilidade de acordo
Análise do impacto em caso de perda do processo
Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
1012941-71.2014.8.26.00023ª Vara Cível, Fórum Regional de Santo Amaro , São Paulo, SP1ª Instância26/03/2014133.138,56Claro S.A. X BR Malls Participações S.A. e Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul remota
Principais fatos
RENOVAÇÃO DE CONTRATO 26/03/2014 Distribuído Livremente (por Sorteio). 27/03/2014 Conclusos para Decisão. 27/03/2014 Despacho: " Vistos. Cite-se por mandado, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 319, do Código de Processo Civil: "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor"). Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, o presente servirá de mandado, instruído com contrafé, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências". Intimem-se." 04/04/2014 Ato Ordinatório Praticado : "Até que haja a disponibilização dos mandados de citação com geração de senha de consulta processual (o que será objeto de divulgação oportunamente), deverá ser recolhido o valor da diligência do Oficial de Justiça, bem como o custo de reprodução de peças processuais (Lei 11.608/2003, artigo 2º, parágrafo único, "V") para impressão da contrafé, consoante o valor estipulado para a cópia reprográfica (vide Comunicado SPI 306/2013)." 24/04/2014 Petição Juntada; 24/04/2014 Petição Juntada; 24/04/2014 Guia Juntada; 24/04/2014 Conclusos para Despacho; 25/04/2014 Despacho: "Fls. 144/146: Recebo como aditamento à inicial. No mais, cite-se conforme já determinado (fls. 140)." 29/04/2014 Mandado Expedido; 22/05/2014 Mandado Devolvido Cumprido Negativo; 22/05/2014 Ato Ordinatório Praticado: "Manifeste-se, o autor, sobre a certidão do Oficial de Justiça." 03/07/2014 Petição Juntada; 03/07/2014 Documento Juntado; 03/07/2014 Petição Juntada; 20/09/2014 Mandado Expedido; 11/12/2014 Mandado Devolvido Cumprido Positivo; 14/02/2015 Petição Juntada; 14/02/2015 Contestação Juntada; 03/08/2015 - Despacho Vistos. Manifeste-se a autora em réplica à contestação. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem como se têm interesse em audiência de conciliação. Intimem-se. 14/10/2015 - Protocolamos manifestação sobre réplica. 27/06/2016 - Audiência de Conciliação Infrutíferea
Análise do impacto em caso de perda do processo
Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
1036317-52.2015.8.26.00021ª Vara Cível, Fórum Regional de Santo Amaro, São Paulo, SP1ª Instância21/08/201598.758,32BR Malls Participações S.A., Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul X Start Modas Sorocaba EIRELI MEremota
Principais fatos
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO 21/08/2015 - Processo distribuído à 1ª VC do Foro Regional de Santo Amaro. 16/11/2015 - Reiteramos pedido de imediata expedição do mandado de citação. 15/04/2016 - Sentença de Procedência 20/06/2016 - Trânsito em Julgado da Sentença. 15/12/2016 - Iniciada a fase de cumprimento de sentença
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
1042084-71.2015.8.26.00024ª Vara Cível, Fórum Regional II Santo Amaro, São Paulo, SP1ª Instância17/09/201591.812,72Corporeos Servicos Esteticos Ltda. X Fundo de Investimento Imobiliário BM Jardim Sul e BR Malls Participações S.A.remota
Principais fatos
Renovação de contrato de locação. 23/10/2015 - Decisão proferida: "Cite-se, devendo a defesa ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias, contados a partir da juntada deste aos autos, sob pena de revelia. A expedição da carta de citação é vinculada à desta decisão; ou seja, a expedição da carta é imediata. Por isso, para fins de celeridade e do regular andamento do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre o resultado da carta (frutífero ou infrutífero) no prazo de 30 dias a contar desta decisão. Se for infrutífero e a parte pretender indicar novo endereço, deve fazê-lo por meio da denominação "Petição de Diligência em Novo Endereço" (código 38018). Se pretender localização da parte, a denominação correta é "Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte". Em caso de não ter sido recolhida ainda a taxa de expedição da carta de citação, deverá a parte fazê-lo em sua próxima manifestação. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de "petição intermediária" ou "petições diversas", e sim de acordo com a classificação específica (ex: "pedido de homologação de acordo"; "contestação"; "manifestação sobre a contestação", etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP." 02/12/2015 - Aguardando iniciar prazo para apresentação de defesa.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
1101977-24.2014.8.26.01006ª Vara Cível, Fórum Regional II Santo Amaro, São Paulo, SP1ª Instância11/08/2015407.880,00SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. (Centauro) X BR Malls Participações S.A., Fundo de Investimento Imobiliário - FII Shopping Jardim Sul e outrosremota
Principais fatos
Ação Renovatória de Locação 03.07.2015 – determinada a citação dos réus 02.10.2015 – determinada a especificação de provas 08.04.2016 – designada audiência de conciliação para 10.05.2016 13.05.2016 – deferida suspensão do processo por 60 dias 05.10.2016 – publicada decisão de extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da carência superveniente da ação (houve assinatura de distrato e assinatura de novo contrato de locação) 13.10.2016 – oposição de embargos de declaração 19.12.2016 - Proferida decisão acolhendo os embargos para definir valor de custas e honorários advocatícios em linha com o teor do distrato e reiterar a sentença
Análise do impacto em caso de perda do processo
Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
1039923542016823ª Vara Cível, Foro Regional de Santo Amaro, São Paulo, SP1ª Instância06/09/2016110.432,73Fundo de Investimento Imobiliário BM Jardim Sul - FII X Luit Comércio de Confecções Ltda. (Luit), Ana Carolina Junqueira Ferolla, Giuseppe Chiavarelliremota
Principais fatos
Execução de Tìtulo Extrajudicial Termos do acordo: R$ 198.146,06 (cento e noventa e oito mil, cento e quarenta e seis reais e seis centavos) será pago em 60 (sessenta) parcelas fixas, mensais, iguais e sucessivas, com o primeiro vencimento dia 20.09.2016, e com término em 20.08.2021, no valor de R$3.302,43. Honorários: R$19.814,60 (dezenove mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta centavos), a título de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, o qual será pago pelos Executados em 60 (sessenta) parcelas fixas, mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 330,24 (trezentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), sendo a 1ª parcela com vencimento em 20.09.2016 e as demais parcelas com vencimento no dia 20 (vinte) dos meses subsequentes, mediante boletos bancários.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
1065193-80.2016.8.26.0002 3ª Vara Cível, Foro Regional de Santo Amaro, São Paulo, SP1ª Instância15/12/201687.237,84Fundo de Investimento Imobiliário BM Jardim Sul - FII X Jardim Sul - Cabeleireiros e Comercio Ltda. – ME (Jacques Janine)remota
Principais fatos
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Distribuído Livremente
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
8.Relação de processos judiciais, repetitivos ou conexos, baseados em causas jurídicas semelhantes, não sigilosos e relevantes
Nº do ProcessoValores envolvidosCausa da contingência:
0020715-37.2012.8.26.00047.277,23Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
1007589-30.2017.8.26.0002165.459,34Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel.
1010244-72.2017.8.26.000244.800,69Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
1009582-11.2017.8.26.0002155.182,32Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
1007815-35.2017.8.26.0002208.410,84Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
1005071-67.2017.8.26.000215.522,36Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
1002701-61.2017.8.26.0602444.849,43Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
1004350-18.2017.8.26.000239.894,27Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
1013990792016826000256.286,00Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
1065193-80.2016.8.26.000287.237,84Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
1063488-47.2016.8.26.000254.000,00Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
1062362-59.2016.8.26.000271.513,76Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
1062064672016820000071.399,64Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
1062027402016820000074.224,32Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
1013307152016820000048.214,01Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
1061116282016820000075.992,52Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
1026599942016820000064.953,80Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
1039889792016820000062.485,78Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
10399235420168200000110.432,73Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
11019772420148260100407.880,00Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel.
1042084-71.2015.8.26.000291.812,72Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel.
1036317-52.2015.8.26.000298.758,32Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
1012941-71.2014.8.26.0002133.138,56Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel.
1055987-13.2014.8.26.0002809.586,24Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel.
1060749-72.2014.8.26.0002258.202,00Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel.
1068578-04.2014.8.26.010010.000,00Risco de arcar com a indenização pretendida no valor da causa e mais honorários
1065636-96.2014.8.26.010010.000,00Em tese, risco de embargos à execução é se entender que débito questionado na execução correspondente é inexigível, bem como arcar com honorários e custas judiciais.
1047219-95.2014.8.26.0100318.279,00Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
1047264-02.2014.8.26.0100251.265,00Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
0070857-17.2013.8.26.000247.183,52Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
1056226-48.2013.8.26.0100179.247,06Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
10554074620158200000128.351,00Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel.
1051894672015820000030.355,00Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
1029223192016820000030.697,00Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
10226583920168200000140.441,00Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
10016969220168200000289.200,00Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
1005137812016820000033.963,00Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
10294942820168200000406.277,00Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
1002236482015820000031.925,00Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
1015132212016826000236.506,00Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
1005430482016826000360.739,00Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
10547734720158260100251.265,00Em tese, risco de embargos à execução é se entender que débito questionado na execução correspondente é inexigível, bem como arcar com honorários e custas judiciais.
1020932-73.2016.8.26.0602176.698,00Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
1004235662016826015260.637,00Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
10039954220168260002170.172,00Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
10127448220158260002142.750,20Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel.
1015746262016820000055.197,00Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
1015009232016826000295.538,00Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
10160399620168260001173.878,00Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
1057440092015820000012.259,42Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado.
9.Análise dos impactos em caso de perda e valores envolvidos relacionados aos processos judiciais sigilosos relevantes:
Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta contra o condomínio do shopping que tramita em segredo de justiça e cuja eventual condenação deverám caso de perda, que, conforme previsão da assessoria jurídica é “provável”, acarretar em desembolso para o condomínio (e para o fundo na proporção de sua respectiva participação) na ordem de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)

10.

Assembleia Geral

10.1 Endereços (físico ou eletrônico) nos quais os documentos relativos à assembleia geral estarão à disposição dos cotistas para análise:
Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 - 14º andar - Itaim Bibi - São Paulo/SP
Os documentos relativos à Assembleia Geral estarão disponíveis nas filiais do Administrador bem como no site da Bovespa e do Banco BTG Pactual conforme endereços abaixo: http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/produtos/listados-a-vista-e-derivativos/renda-variavel/fundos-de-investimentos/fii/fiis-listados/ https://www.btgpactual.com/home/asset-management/fundos-btg-pactual
10.2 Indicação dos meios de comunicação disponibilizados aos cotistas para (i) a inclusão de matérias na ordem do dia de assembleias gerais e o envio de documentos pertinentes às deliberações propostas; (ii) solicitação de lista de endereços físicos e eletrônicos dos demais cotistas para envio de pedido público de procuração.
Disponibilizamos aos cotistas o endereço de e-mail abaixo para solicitações referentes as assembleias bem como dúvidas em geral: Sh-contato-fundoimobiliario@btgpactual.com
10.3 Descrição das regras e procedimentos aplicáveis à participação dos cotistas em assembleias gerais, incluindo (i) formalidades exigidas para a comprovação da qualidade de cotista e representação de cotistas em assembleia; (ii) procedimentos para a realização de consultas formais, se admitidas em regulamento; (iii) regras e procedimentos para a participação à distância e envio de comunicação escrita ou eletrônica de voto.
(i) O cotista é apto ao voto caso conste da base de cotistas na data da convocação da AGC. No dia da AGC, a qualidade de cotista é comprovada através de documento de identificação com foto (RG, RNE, CNH) para PF. No caso da PJ, é exigido (1)Cópia autenticada do último estatuto ou contrato social consolidado e da documentação societária outorgando poderes de representação (ata de eleição dos diretores e/ou procuração com firma reconhecida);(2)Documento de identificação com foto do(s) representante(s) legal(is);(c) no caso de Fundos de Investimento é exigido (1)Cópia autenticada do último regulamento consolidado do fundo e estatuto social do seu administrador, além da documentação societária outorgando poderes de representação (ata de eleição dos diretores e/ou procuração); (2)Documento de identificação com foto do(s) representante(s) legal(is); (d)caso o Cotista seja representado, o procurador deverá estar munido de procuração válida, com poderes específicos e firma reconhecida pelo cotista outorgante. Adotamos, ainda, o procedimento de verificar a Base de cotistas antes da assembleia buscando identificar possíveis cotistas impedidos de votar para que possamos informar caso estejam presentes na AGC. Adicionalmente, iniciamos questionando se algum cotista presente se considera conflitado. Ainda relacionado a plateia, caso exista um convidado de cotista ou outro presente apenas telespectador, solicitamos aos cotistas presentes autorização para que o mesmo assista a AGC. Previamente ainda, verificamos se o Fundo possui representantes de cotistas eleitos para que possamos identificá-los. (ii) Quando previsto em regulamento, é possível a realização de consultas formais. Tais consultas são realizadas por meio do envio de uma carta consulta para toda a base de cotistas, na qual consta a exposição do Administrador sobre os itens a serem deliberados, data limite para manifestação do voto, prazo para apuração dos votos e orientação sobre o envio da manifestação bem como documentos que devem ser anexados. Além disso, segue uma carta resposta modelo com os itens em deliberação, campo para voto e itens para preenchimento de dados do cotistas e assinatura. Estabelecemos um mínimo de 5 dias após o prazo final para apuração dos votos dos cotistas que postaram seus votos dentro do prazo mas que por algum motivo tenham demorado um pouco mais para chegar até a Administradora. (iii) Para AGCs não realizamos o operacional de participação à distância, uma vez que tais procedimentos ainda não estão previstos no regulamento do Fundo e as entidades nas quais as cotas do Fundo estão registradas ainda não disponibilizaram sistemas e operacionais para tanto. Caso o cliente deseje, pode fornecer procuração concedendo a um procurador, ou mesmo à Administradora, o direito de exercer seu voto em Assembleia presencial, sendo certo que de tal procuração pode constar expressa a declaração de voto do cotista (o que no caso de procurações à Administradora é mandatório).
10.3 Práticas para a realização de assembleia por meio eletrônico.
Não realizamos assembleias por meio eletrônico para os fundos imobiliários dado que entendemos que não é do perfil de grande parte dos cotistas que acabariam prejudicados pelo modelo eletrônico

11.

Remuneração do Administrador

11.1Política de remuneração definida em regulamento:
A ADMINISTRADORA receberá por seus serviços uma taxa de administração composta de: (a) valor equivalente a 0,20% (vinte centésimos por cento) à razão de 1/12 avos, calculada sobre o valor total dos ativos que integrarem o patrimônio do FUNDO no último dia útil do mês imediatamente anterior ao mês de seu pagamento e que deverá ser pago diretamente a ADMINISTRADORA, observado o valor mínimo mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizado anualmente pela variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), apurado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, a partir do mês subsequente à data de autorização para funcionamento do FUNDO; e (b) valor variável referente aos serviços de escrituração das cotas do FUNDO, incluído na remuneração da ADMINISTRADORA e a ser pago a terceiros, nos termos dos artigos 14 e 49, §2º, deste Regulamento, cujo montante mensal será calculado com base na tabela de referência constante do Anexo 1 deste regulamento, aplicada pelo prestador de serviço. § 1º - A taxa de administração será calculada mensalmente por período vencido, e quitada até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês em que os serviços forem prestados. § 2º- O valor integrante da taxa de administração correspondente à escrituração das cotas do FUNDO descrito na letra (b) do caput da presente, poderá variar em função da movimentação de cotas e quantidade de cotistas que o FUNDO tiver, sendo que nesta hipótese, o valor da taxa de administração será majorado em imediata e igual proporção à variação comprovada da taxa de escrituração.
Valor pago no ano de referência (R$):% sobre o patrimônio contábil:% sobre o patrimônio a valor de mercado:
514.046,570,28%0,31%

12.

Governança

12.1Representante(s) de cotistas
Não possui informação apresentada.
12.2Diretor Responsável pelo FII
Nome: Allan HadidIdade: 41 anos
Profissão: EconomistaCPF: 071.913.047-66
E-mail: ol-reguladores@btgpactual.comFormação acadêmica: Graduado em ciências econômicas pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro em dezembro de 1997. Certificado como CFA (Chartered Financial Analyst), certificado de distinção do mercado financeiro.
Quantidade de cotas detidas do FII: 0,00Quantidade de cotas do FII compradas no período: 0,00
Quantidade de cotas do FII vendidas no período: 0,00Data de início na função: 29/09/2016
Principais experiências profissionais durante os últimos 5 anos
Nome da EmpresaPeríodoCargo e funções inerentes ao cargoAtividade principal da empresa na qual tais experiências ocorreram
Banco BTG Pactual S.ADe julho de 2014 até hojeIngressou como partner no Banco BTG Pactual S.A. na posição de COO (Chief Operations Officer) da área de Merchant Banking e, atualmente, ocupa o cargo de COO (Chief Operations Officer) da área de Global Asset ManagementAtualmente, ocupa o cargo de COO (Chief Operations Officer) da área de Global Asset Management.
BRZ InvestimentosDe junho de 2011 até junho de 2014CEO (Chief Executive Officer)Atuou na área de gestão de recursos
Descrição de qualquer dos seguintes eventos que tenham ocorrido durante os últimos 5 anos
EventoDescrição
Qualquer condenação criminalNão há
Qualquer condenação em processo administrativo da CVM e as penas aplicadasNão há
13.Distribuição de cotistas, segundo o percentual de cotas adquirido.
Faixas de PulverizaçãoNº de cotistasNº de cotas detidas% de cotas detido em relação ao total emitido% detido por PF% detido por PJ
Até 5% das cotas 1.630,001.411.097,0063,48%54,41%9,07%
Acima de 5% até 10% 2,00268.763,0012,09%0,00%12,09%
Acima de 10% até 15% 2,00543.200,0024,43%0,00%24,43%
Acima de 15% até 20%
Acima de 20% até 30%
Acima de 30% até 40%
Acima de 40% até 50%
Acima de 50%

14.

Transações a que se refere o art. 34 e inciso IX do art.35, da Instrução CVM nº 472, de 2008

Não possui informação apresentada.

15.

Política de divulgação de informações

15.1 Descrever a política de divulgação de ato ou fato relevante adotada pelo administrador, ou disponibilizar o link correspondente da página do administrador na rede mundial de computadores, indicando os procedimentos relativos à manutenção de sigilo acerca de informações relevantes não divulgadas, locais onde estarão disponíveis tais informações, entre outros aspectos.
De acordo com o previsto na IN CVM 472 nossa política de divulgação define prioritariamente como fato relevante eventos significativos de vacância que possam representar 5% ou mais da Receita do Fundo na data da divulgação. Para outras situações, todas são devidamente analisadas para que se confirme se devem ou não ser classificadas como um fato relevante e consequentemente serem divulgadas de acordo com nossa política. A divulgação é feita antes da abertura ou depois do fechamento do mercado através dos seguintes canais: http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/produtos/listados-a-vista-e-derivativos/renda-variavel/fundos-de-investimentos/fii/fiis-listados/ https://www.cvm.gov.br/menu/regulados/fundos/consultas/fundos/fundos.html https://www.btgpactual.com/home/asset-management/fundos-btg-pactual
15.2 Descrever a política de negociação de cotas do fundo, se houver, ou disponibilizar o link correspondente da página do administrador na rede mundial de computadores.
https://www.btgpactual.com/home/asset-management/fundos-btg-pactual
15.3 Descrever a política de exercício do direito de voto em participações societárias do fundo, ou disponibilizar o link correspondente da página do administrador na rede mundial de computadores.
https://www.btgpactual.com/home/asset-management/fundos-btg-pactual
15.4 Relacionar os funcionários responsáveis pela implantação, manutenção, avaliação e fiscalização da política de divulgação de informações, se for o caso.
Bruno Duque Horta Nogueira
16.Regras e prazos para chamada de capital do fundo:
Será de acordo com estabelecido em Assembleia Geral Extraordinária respeitando as regras do regulamento.

Anexos
5.Riscos

Nota

1.A relação de prestadores de serviços de que trata o item 1.8 deve ser indicada quando o referido prestador de serviços representar mais de 5% das despesas do FII